Gabarito: D
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
SOBRE A LETRA E (ERRADA)
O poder familiar é exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, enquanto estes não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, competindo dirigir-lhes a criação e educação; mantê-los em sua companhia e guarda; concedendo-lhes ou negando-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade até a maioridade ou cessação da incapacidade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
https://jus.com.br/artigos/42973/o-poder-familiar-a-maioridade-o-parentesco-e-a-obrigacao-alimentar#:~:text=O%20poder%20familiar%20%C3%A9%20exercido,consentimento%20para%20se%20casarem%3B%20nomear%2D
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
poder familiar.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois o Código Civil
estabeleceu que o poder familiar compete aos pais tanto no
casamento quanto nos casos união estável.
Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o
exercerá com exclusividade.
B)
INCORRETA,
pois pode
ocorrer a suspensão do poder familiar
quando for necessário para a segurança do menor e seus haveres, no
caso de abuso de autoridade dos pais, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos.
De igual forma, também
poderá ser suspenso se o pai ou a mãe forem condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão. É o que dita o art. 1.637 e parágrafo único do Código
Civil.
Art.
1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao
juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à
mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
C)
INCORRETA,
pois o poder
familiar será extinto
quando ocorre alguma das situações descritas no art. 1.635 do Código Civil.
Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos
pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo
único;
III - pela
maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
D)
CORRETA, pois
o
poder familiar compete aos pais, sem qualquer tipo de distinção em
seus deveres.
Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o
exercerá com exclusividade.
E)
INCORRETA, pois
o Código Civil, em seu art. 1.630, afirma que os
filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, ou seja, não se estende aos filhos maiores, sendo, inclusive, a maioridade uma das exclusões do poder familiar.
Art.
1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:
(...)
III - pela
maioridade;
GABARITO
DO PROFESSOR: Alternativa “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.