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ID
4154482
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prolata sentença sem aptidão para formar coisa julgada material o juiz que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    REVISÃO

    A coisa julgada pode ser material ou formal.

    Coisa Julgada Material – É aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.

    O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal.

    Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

    Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.

    Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento.

    Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido à disputa existente entre as partes.

    A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, quando ocorrer confusão entre autor e réu.

    Fonte: normaslegais.com.br

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Gabarito A

  • As hipóteses de sentença sem resolução de mérito, que não formam coisa julgada material, estão expostas no art. 485 do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    As hipóteses de sentença com resolução de mérito, que formam coisa julgada material, estão expostas no art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 485, VI, do CPC, a sentença que reconhece ausência de interesse processual não forma coisa julgada material.

    LETRA B- INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de prescrição se dá com resolução de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de decadência se dá com resolução de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O caso exposto é de análise de improcedência do pedido, com apreciação de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O caso exposto é de análise de procedência do pedido, com apreciação de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, I, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • gente, mas e o artigo 14, §1º da Lei do MS:

    "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    A sentença que concede a segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau, como que uma sentença que concede a ordem vai formar coisa julgada meu deus?!

  • só fiquei com dúvida no que seria uma sentença sem aptidão

  • ✏Gabarito: A

    Apenas para caratér de conhecimento.

    Carência da ação

    ✏A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida , ou seja, a legitimidade da partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485,VI, CPC/2015).

  • Vale ressaltar que ausência de interesse, após saneamento do processo, configura resolução de mérito.

  • GABARITO: A

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Aprenda para sempre!

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  • Art. 485= sem resolução de mérito/sentença terminativa/coisa julgada formal

    Art.487= com resolução de mérito/sentença definitiva/coisa julgada material