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Letra A
REVISÃO
A coisa julgada pode ser material ou formal.
Coisa Julgada Material – É aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.
O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento.
Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido à disputa existente entre as partes.
A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, quando ocorrer confusão entre autor e réu.
Fonte: normaslegais.com.br
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Gabarito A
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As hipóteses de
sentença sem resolução de mérito, que não formam coisa julgada material, estão
expostas no art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais
de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção,
de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de
convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for
considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste
Código.
As hipóteses de
sentença com resolução de mérito, que formam coisa julgada material, estão
expostas no art. 487 do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando
o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado
na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento,
sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
Feitas tais
considerações, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 485, VI, do CPC, a sentença que
reconhece ausência de interesse processual não forma coisa julgada material.
LETRA B-
INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de prescrição se dá com resolução
de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487,
II, do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de decadência se dá com
resolução de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o
art. 487, II, do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. O caso exposto é de análise de improcedência do pedido, com
apreciação de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o
art. 487, I, do CPC.
LETRA E-
INCORRETA. O caso exposto é de análise de procedência do pedido, com apreciação
de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487,
I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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gente, mas e o artigo 14, §1º da Lei do MS:
"Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."
A sentença que concede a segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau, como que uma sentença que concede a ordem vai formar coisa julgada meu deus?!
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só fiquei com dúvida no que seria uma sentença sem aptidão
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✏Gabarito: A
Apenas para caratér de conhecimento.
Carência da ação
✏A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida , ou seja, a legitimidade da partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485,VI, CPC/2015).
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Vale ressaltar que ausência de interesse, após saneamento do processo, configura resolução de mérito.
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GABARITO: A
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Art. 485= sem resolução de mérito/sentença terminativa/coisa julgada formal
Art.487= com resolução de mérito/sentença definitiva/coisa julgada material