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LETRA D
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Competência relativa não pode ser declarada de ofício (ex offício).
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Gabarito - D
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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Competência: Terirtorial x âmbito hierárquico
→ Relativa: território
-Não pode ser reconhecida de ofício.Art. 337, paragrafo 5° pc
-Pode ser prorrogada (Prorrogação de competência, o Juiz pode se rornar competente) Art.65 cpc
-Suscitável como questão preliminar
→ Absoluta, juízo federal para estadual. Art.109 (D. Constitucionall
-Pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz. ART.63,PARÁGRAFO 1° Cpc
ESTADUAL
Juizado especial Cível (JEC)
-Competência relativa. → 40 Sm → O autor pode escolher entre JEC e justiça comum
FEDERAL
Juizado especial Federal (JEF)
Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP)
-Competência absoluta → 60 SM
Porém nos juizados, nos casos de incompetência, o processo extingue.
Porém na justiça comum → Remessa dos autos para o Juiz competente
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A- o órgão judicial pode conhecê-la ex officio;
COMPETÊNCIA REALATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (ex officio)
B- gera a nulidade dos atos decisórios praticados pelo órgão judicial incompetente;
Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se
for o caso, pelo juízo competente
C- pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;
Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício;
D- é suscitável como questão preliminar na contestação;
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação;
E- é vedado ao órgão do Ministério Público alegá-la, nas causas em que intervier.
Art. 65,Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério
Público nas causas em que atuar.
Letra D- Correta.
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Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício;
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Sendo assim, ALTERNATIVA D)
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A questão em comento versa sobre
incompetência relativa e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 64 do CPC:
Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Cabe, diante do exposto, analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A
incompetência relativa, via de regra, não é reconhecida de ofício pelo juiz.
Vejamos o que diz o art. 337,
§5º, do CPC:
“Art. 337 (...)
§ 5º Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo."
LETRA B- INCORRETA. Não
necessariamente a incompetência relativa gera, no processo cível, nulidade de
atos decisórios. Diz o art. 64, §4º, do CPP:
“Art. 64 (...)
§ 4º Salvo decisão judicial em
sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente."
LETRA C- INCORRETA. Só a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diz o art. 64, §1º, do CPC:
“Art. 64 (...)
§ 1º A incompetência absoluta
pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de
ofício."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
64 do CPC. De fato, a incompetência relativa é arguida na condição de
preliminar processual de contestação.
LETRA E- INCORRETA. O MP pode
suscitar incompetência relativa.
Diz o art. 65, parágrafo único,
do CPC:
“Ar. 65 (...)
Parágrafo único. A incompetência
relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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DEUS TA VENDO VCS ERRANDO QUESTÃO DE ESTAGIÁRIO.
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a) "o órgão judicial pode conhecê-la ex officio".
Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
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A título de complementação...
-Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
-Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
-Súmula 515, STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
-Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
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O art. 65 e 65 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
E nem no Escrevente do TJ SP.