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Art. 345 - CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
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LETRA B
CPC
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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13.105/2015- novo CPC
Art. 345 - CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
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D - INCORRETA!
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
(...)
Art. 346 (...)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Essa questão está fundamentada no Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;.
Isso mesmo
Vamos fundamentar!
" Acreditem que é possível, e que você é Imbatível"
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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ERRO DA LETRA D-
O réu revel pode intervir em qualquer fase do processo.
Art 346, Parágrafo único, CPC.
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A questão em comento versa sobre
revelia e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 345 do CPC:
“Art. 345. A revelia não
produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de
réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos."
Nas hipóteses do art. 345 do CPC
inexistem os efeitos materiais da revelia.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão legal da revelia ser relevada nas condições descritas na alternativa.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o
disposto no art. 345, II, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é
adequado dizer que a revelia “obriga" o juiz a acolher os pedidos da inicial. A
revelia não dispensa a parte autora de produzir provas e trata-se de presunção iuris
tantum, ou seja, admite prova em contrário.
LETRA D- INCORRETA. O réu revel pode
intervir no processo.
Diz o CPC:
“Art. 346. Os prazos contra o
revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar."
LETRA E- INCORRETA. Carência de
ação pode ser reconhecida de ofício, ou seja, mesmo sem alegação da parte ré.
Lembremos o que diz o art. 337,
§5º, do CPC:
“Art. 337 (...)
§ 5º Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Quinquídio = período de cinco dias.
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CPC. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
(...)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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Já caiu assim:
Portanto, quando o litígio versar sobre direito indisponível, a revelia do réu não produzirá o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, a contrario sensu, quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, haverá a presunção de veracidade.
FCC. 2015. Ocorrendo revelia,
CORRETO. C) verificando o juiz um direito indisponível, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide. CORRETO.
VUNESP. 2019. CORRETO. B) Não se aplica ao Município o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. CORRETO. STJ, AgInt no AREsp 1171685/PR: 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
Embora não se aplique a questão, é importante saber que há exceção a essa regra, veja:
Assim, incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
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#contruindomeuvademecum.
Você constrói o seu também?
Por enquanto não estamos construindo a nossa casa... somente o Vade Mecum...