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ID
4154494
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado em uma ação de cobrança, o réu peticionou, tempestivamente, afirmando, tal como já havia feito a parte autora em sua inicial, que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação, a qual, todavia, fora designada pelo juiz para o mês seguinte. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 335 - CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • ☑ GABARITO: C

    Marco para apresentação da contestação:

    Data da audiência de conciliação e mediação 》》》 Se ocorrer 》》 Art. 335, I

    Data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência 》》Réu não quer 》》 Art. 235, II

    De acordo como é feita a citação 》》Demais casos 》》Art. 231

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  • GABARITO: C

    ART. 334

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    ART. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do  ;

  • Se tanto o autor quanto o réu demonstraram desinteresse na audiência, porque o juiz marcou a audiência mesmo assim? Alguém pode me explicar? Foi o que entendi do enunciado.

  • Gabarito: C

    Observem o que o NCPC diz:

      Art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Analisando esta questão, podemos perceber que quem vai dizer agora sobre querer ou não a audiencia de conciliação é o réu, como quem inicia é o autor com a petição inicial, podemos concluir que o autor demonstrou interesse em ter a autocomposição, porém na contestação o réu não quis.

    Art. 335 - CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    Erros? Me sinalizem.

    Grata!

  •  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no art 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • no meu entendimento a questão ignorou a interpretação adequada do CPC. O art. 335, CPC, II seria para casos em que não seria designada a audiencia. Mas se o juiz designou, não tem sentido começar o prazo antes. Vai ter audiencia de conciliação depois de apresentada contestação, eu ein.

  • gente, se lerem o enunciado, a parte autora em inicial tbem manifestou o não interesse. a questão não é saber o por que o juiz marcou a audiência e sim saber que o autor e o réu de forma tempestiva se manifestou no desinteresse da audiência, o prazo começa a conta quando? o foco é esse não por que o juiz marcou ou não.
  • mesmo por que se o juiz marcou e no dia da audiência eles não comparecerem, vai tá nos autos a manifestação dos dois pelos desinteresse e ai o magistrado não pode dar nenhuma medida, haja vista que foi avisado antecipadamente e mesmo assim ele marcou. Não será um ato atentatório e muito menos o réu vai ser revel, NESSE CASO É CLARO, MESMO POR QUE A AUTORA TAMBEM DECLAROU DESISNTERESSE.
  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.