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Art. 335 - CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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☑ GABARITO: C
Marco para apresentação da contestação:
Data da audiência de conciliação e mediação 》》》 Se ocorrer 》》 Art. 335, I
Data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência 》》Réu não quer 》》 Art. 235, II
De acordo como é feita a citação 》》Demais casos 》》Art. 231
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GABARITO: C
ART. 334
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
ART. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
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Se tanto o autor quanto o réu demonstraram desinteresse na audiência, porque o juiz marcou a audiência mesmo assim? Alguém pode me explicar? Foi o que entendi do enunciado.
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Gabarito: C
Observem o que o NCPC diz:
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Analisando esta questão, podemos perceber que quem vai dizer agora sobre querer ou não a audiencia de conciliação é o réu, como quem inicia é o autor com a petição inicial, podemos concluir que o autor demonstrou interesse em ter a autocomposição, porém na contestação o réu não quis.
Art. 335 - CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
Erros? Me sinalizem.
Grata!
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
III - prevista no art 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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no meu entendimento a questão ignorou a interpretação adequada do CPC. O art. 335, CPC, II seria para casos em que não seria designada a audiencia. Mas se o juiz designou, não tem sentido começar o prazo antes. Vai ter audiencia de conciliação depois de apresentada contestação, eu ein.
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gente, se lerem o enunciado, a parte autora em inicial tbem manifestou o não interesse. a questão não é saber o por que o juiz marcou a audiência e sim saber que o autor e o réu de forma tempestiva se manifestou no desinteresse da audiência, o prazo começa a conta quando? o foco é esse não por que o juiz marcou ou não.
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mesmo por que se o juiz marcou e no dia da audiência eles não comparecerem, vai tá nos autos a manifestação dos dois pelos desinteresse e ai o magistrado não pode dar nenhuma medida, haja vista que foi avisado antecipadamente e mesmo assim ele marcou. Não será um ato atentatório e muito menos o réu vai ser revel, NESSE CASO É CLARO, MESMO POR QUE A AUTORA TAMBEM DECLAROU DESISNTERESSE.
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.