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concessao: transferência temporária do direito de exploração de um serviço público, feita por uma pessoa de direito público (o Estado, por exemplo) para uma entidade privada, passando aquele exercício a correr por conta e risco da concessionária
desapropriacao:gabarito
tombamento: O tombamento é a proteção de bens móveis e imóveis feita pela União, pelos Estados (ou Distrito Federal) quando esses bens possuem uma importância histórica, etnográfica (em relação à etnia), cultural, artística ou paisagística para a sociedade ou para parte dela.
cassacao:É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos
permissao:Autorização expressa para fazer alguma coisa ou praticar certo ato; permissão de exercício, de casar, de ausentar-se do país etc.
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GABARITO B
ART.5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
CF/88
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GABARITO - B
Palavras-chave: " utilidade pública ou de interesse social".
Sobre a tal : ART.5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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DESAPROPRIAÇÃO COMUM
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção supressiva
•Necessidade pública
•Utilidade pública
•Interesse social
•Indenização prévia e justa
•Dinheiro
TOMBAMENTO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico
•Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)
•Proprietário fica encarregado de conservar o bem
•Recai sob bens móveis e imóveis
•Bens públicos e bens privados
•Caráter perpétuo
•Parcial ou total
•Obrigação de fazer / não fazer / suportar
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, de sorte que não exige comentários por demais extensos.
A definição ofertada corresponde à noção básica atinente ao instituto da desapropriação, que tem esteio constitucional no art. 5º, XXIV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Acerca do tema, eis a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização."
Logo, é evidente que a resposta encontra-se apenas na letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 165.
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A questão diz que o Poder Público TRANSFERE PARA SI A PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
Basta lembrar que só a Desapropriação é modalidade SUPRESSIVA (o proprietário perde o bem para o poder público).
As outras modalidades (Requisição administrativa, Ocupação temporária, Servidão administrativa, Limitação administrativa e Tombamento) são RESTRITIVAS (não há perda da propriedade, o ato alcança apenas o poder de usar).
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"Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Gabarito: B