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Art. 96. Compete privativamente:
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Constituição da República/88
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Um breve resumo para vocês sobre o foro por prerrogativa de função dos membros dos Ministérios Públicos:
A quem compete julgar membros do:
MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT) ---> TRF (comum e de responsabilidade)
MPE ---> Tribunal de Justiça (comum e de responsabilidade)
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MPE -> TJ
MPU -> TRF
MPU nos tribunais -> STJ
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GABARITO C.
Membros do MP por exemplo promotor de justiça é julgado no TJ.
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III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Não cai no Ofical da promotoria e nem no TJ SP.
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Gab C
Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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A questão demanda conhecimento acerca da prerrogativa de foro concedido aos membros do Ministério Público.
Para responder à questão era necessário conhecer o teor do artigo 96, III da CRFB/88, o qual aduz:
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Gabarito: C
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CF: Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.