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ID
4154557
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ednaldo, estudante de direito, foi informado por Eustáquio, professor de direito constitucional, que os membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro são alcançados pelo denominado foro por prerrogativa de função. De acordo com essa prerrogativa, os referidos agentes devem ser processados e julgados pelo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Constituição da República/88

  • Um breve resumo para vocês sobre o foro por prerrogativa de função dos membros dos Ministérios Públicos:

    A quem compete julgar membros do:

    MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT) ---> TRF (comum e de responsabilidade)

    MPE ---> Tribunal de Justiça (comum e de responsabilidade)

  • MPE -> TJ

    MPU -> TRF

    MPU nos tribunais -> STJ

  • GABARITO C.

    Membros do MP por exemplo promotor de justiça é julgado no TJ.

  • III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Não cai no Ofical da promotoria e nem no TJ SP.

  • Gab C

    Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • A questão demanda conhecimento acerca da prerrogativa de foro concedido aos membros do Ministério Público.

    Para responder à questão era necessário conhecer o teor do artigo 96, III da CRFB/88, o qual aduz:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gabarito: C

  • CF: Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.