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Art 97
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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
Porém a dúvida.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Acredito que o artigo 97 seja mais em relação a omissão além de frisar que " qualquer pessoa". Porém o artigo 100 não diz que é pra servidor, profissional, necessariamente...enfim
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GABARITO - CERTO
CUIDADO!
Não se pode confundir a tipificação do art. 97 x 100:
A atitude do profissional da área de saúde que recusar ou dificultar o atendimento ou até mesmo a assistência à pessoa idosa, sem justa causa
No crime do artigo 97 temos uma especialidade ( nos dizeres de alguns doutrinadores ) em relação ao tipo penal do art. 135 do CP ( omissão de socorro) , Logo o tipo penal é omissivo e exige que o sujeito passivo seja o idoso. Além disso, há que se falar que tutela a periclitarão da vida e saúde.
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No crime do artigo 100 o sujeito ativo é comum
e Perceba que o legislador inseriu o elemento “sem justa causa”, ou seja, se a assistência não for prestada por algum motivo justo, a conduta será até mesmo atípica.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
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Fonte: Legislações Especiais criminais comenta , R. Brasileiro.
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Art. 97: Crime omissivo, punível com detenção.
Art. 100, III: Crime comissivo, punível com reclusão.
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GABARITO: CERTO.
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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1ano e multa:
I – Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; RECLUSÃO DE 6 MESES A 1 ANO.
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CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
A atitude do profissional da área de saúde que recusar ou dificultar o atendimento ou até mesmo a assistência à pessoa idosa, sem justa causa, caracteriza-se como crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa.
Item Correto!!! Trata-se de crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, conforme art. 100, III, do Estatuto do Idoso: Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
Gabarito: Certo