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ID
4165108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Estatuto do Idoso.

A atitude do profissional da área de saúde que recusar ou dificultar o atendimento ou até mesmo a assistência à pessoa idosa, sem justa causa, caracteriza-se como crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa.

Alternativas
Comentários
  • Art 97

  • Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

     III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

    Porém a dúvida.

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Acredito que o artigo 97 seja mais em relação a omissão além de frisar que " qualquer pessoa". Porém o artigo 100 não diz que é pra servidor, profissional, necessariamente...enfim

  • GABARITO - CERTO

    CUIDADO!

    Não se pode confundir a tipificação do art. 97 x 100:

    A atitude do profissional da área de saúde que recusar ou dificultar o atendimento ou até mesmo a assistência à pessoa idosa, sem justa causa

    No crime do artigo 97 temos uma especialidade ( nos dizeres de alguns doutrinadores ) em relação ao tipo penal do art. 135 do CP ( omissão de socorro) , Logo o tipo penal é omissivo e exige que o sujeito passivo seja o idoso. Além disso, há que se falar que tutela a periclitarão da vida e saúde.

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    No crime do artigo 100 o sujeito ativo é comum

    e Perceba que o legislador inseriu o elemento “sem justa causa”, ou seja, se a assistência não for prestada por algum motivo justo, a conduta será até mesmo atípica. 

    Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

      I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

       II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

      III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

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    Fonte: Legislações Especiais criminais comenta , R. Brasileiro.

  • Art. 97: Crime omissivo, punível com detenção.

    Art. 100, III: Crime comissivo, punível com reclusão.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1ano e multa:

           I – Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

           II – Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

           III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

           IV – Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

           V – Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; RECLUSÃO DE 6 MESES A 1 ANO.

  • CAPÍTULO II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:

    I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

    II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

    III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

    IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

    Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

    Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

     Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

     

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    A atitude do profissional da área de saúde que recusar ou dificultar o atendimento ou até mesmo a assistência à pessoa idosa, sem justa causa, caracteriza-se como crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa.

    Item Correto!!! Trata-se de crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, conforme art. 100, III, do Estatuto do Idoso:  Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:   III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

    Gabarito: Certo