GABARITO: C
O sistema de indenização tarifada adotada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, ao passo que no tocante a danos morais, cabe a ressalva, que não comporta teto, uma vez que o art. 22 da Convenção de Montreal não mencionou claramente a espécie de danos aos quais se referia.
Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito.
Além disso, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/8/2019).
https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/a-indenizacao-decorrente-de-extravio-de.html
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
3 importantes observações:
1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;
2) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
3) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
fonte: dizer o direito
A questão trata do entendimento
do STF em relação à Direito do Consumidor.
Informativo 866 do STF:
Antinomia entre o CDC e
a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5
Nos termos do art. 178 da Constituição
da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de
recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito
entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929
(ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte
aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4,
assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo
Decreto 2.861/1998).
(...)
A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização
por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo
prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por
atraso em voo internacional (vide Informativo 745).
No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e
dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC,
não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento
ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos
materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que
impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art.
22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo
transportador, a título de reparação.
(...) Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos
internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo
internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte
nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção
de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a
reparação por danos materiais, e não morais.
(...)
RE
636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331)
A) o valor da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser
fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das
Convenções de Varsóvia e Montreal.
O valor
da indenização por danos materiais a que faz jus o consumidor deve ser fixado,
considerando-se o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de
Varsóvia e Montreal.
Incorreta
letra “A".
B) o consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais e materiais
que sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável
qualquer disposição legal em sentido contrário.
O consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos materiais que sofreu,
com fundamento na Convenção de Varsóvia e não no Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “B".
C) a indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao
patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário
o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso.
A indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao
patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário
o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, visto que o
extravio de bagagem é risco inerente ao transporte internacional, como
estabelecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros.
O consumidor faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, limitado
ao máximo fixados por normas e tratados internacionais, de que é signatário o
Brasil, bem como por danos morais.
Incorreta
letra “D".
E) o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos materiais
proporcionais ao agravo sofrido, visto que a indenização por danos morais é
expressamente afastada por tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal.
O consumidor faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais
ao agravo sofrido, limitado ao máximo fixado por tratados internacionais especialmente
as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como à indenização por danos morais.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.