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ID
4165369
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um passageiro teve sua bagagem extraviada em voo internacional, São Paulo-Miami. No retorno ao Brasil, ajuizou uma ação contra a companhia aérea, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331 RIO DE JANEIRO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou aplicação, em relação de consumo, à regra da Convenção de Varsóvia que limita o valor da indenização devida, a título de dano material, por extravio de bagagem em voos internacionais

  • GABARITO: C

    O sistema de indenização tarifada adotada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, ao passo que no tocante a danos morais, cabe a ressalva, que não comporta teto, uma vez que o art. 22 da Convenção de Montreal não mencionou claramente a espécie de danos aos quais se referia.

    Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito.

    Além disso, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/8/2019).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/a-indenizacao-decorrente-de-extravio-de.html

  • Comentários sobre a assertiva E

    Apesar da convenção de Varsóvia e Montreal não discorrer acerca da indenização por DANOS MORAIS, é certo que a indenização por lesão aos direitos da personalidade é um direito assegurado constitucionalmente, deste modo, apesar da ausência de previsão na convenção tal direito não pode ser afastado.

    Nesses casos em que se pretende as duas espécies de reparação (material e moral), o dano material deve ser fixado com base no que dispõe as normas e tratados internacionais e o dano moral fixado com base na CF/CDC

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    3 importantes observações:

     

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    3)  a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    fonte: dizer o direito

  • A questão trata do entendimento do STF em relação à Direito do Consumidor.

     

    Informativo 866 do STF:

     

    Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5


    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

    (...)
    A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

    No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    (...) Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

    (...)
    RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331)




    A) o valor da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de Varsóvia e Montreal.



    O valor da indenização por danos materiais a que faz jus o consumidor deve ser fixado, considerando-se o peso da bagagem despachada, na forma das Convenções de Varsóvia e Montreal.

     

    Incorreta letra “A".


    B) o consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais e materiais que sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável qualquer disposição legal em sentido contrário. 




    O consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos materiais que sofreu, com fundamento na Convenção de Varsóvia e não no Código de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “B".


    C) a indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. 




    A indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, visto que o extravio de bagagem é risco inerente ao transporte internacional, como estabelecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. 




    O consumidor faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, limitado ao máximo fixados por normas e tratados internacionais, de que é signatário o Brasil, bem como por danos morais.

    Incorreta letra “D".


    E) o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao agravo sofrido, visto que a indenização por danos morais é expressamente afastada por tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 




    O consumidor faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao agravo sofrido, limitado ao máximo fixado por tratados internacionais especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como à indenização por danos morais.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.