Comentários rápidos sobre cada alternativa:
a) a obtenção de liminar em MS não impede o lançamento tributário. A liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda de realizar qualquer ato de cobrança do crédito, mas não pode impedir o lançamento, que é verdadeiro dever do ente tributante quando verifica a ocorrência do fato gerador. Se fosse impedida a realização do lançamento, existiria o risco de haver a decadência do direito de constituição do crédito tributário com o passar do tempo.
b) a ação anulatória, de fato, não impede o prosseguimento da cobrança do crédito. O que pode ocorrer é a reunião de ação anulatória e execução fiscal, por conta de reconhecida conexão, para evitar a prolação de decisões conflitantes.
c) a adoção de medidas administrativas não obsta a apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O que ocorre é que, em certas ações, exige-se a prévia adoção de medidas administrativas com a subsequente negativa da administração pública para a configuração do interesse de agir, como por exemplo, a negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário, ou, por exemplo, quando a própria Constituição Federal exige o esgotamento da via não judicial, como no caso da justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF).
d) Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
e) o MS não é a única medida cabível. Como já demonstrado nas outras alternativas, é cabível ação anulatória, ação de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, por exemplo.
Julgado sobre a alternativa A
"Essa é inclusive a orientação que o STJ fixou no julgamento do RESP 436174, Min. ELIANA CALMON, DJ 13.9.2004:
“..............................
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL.
1. O prazo decadencial não se sujeita a interrupções ou suspensões.
2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas inibe sua cobrança pelo Fisco, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo lançamento.
3. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial provido."