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ID
4166536
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
CISNORDESTE - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a afirmação abaixo e na sequência, assinale a alternativa que corresponde a esta classificação de controle.


Existem diversos tipos e formas de controlar a administração pública. Estes variam conforme o poder, órgão ou autoridade que a exercerá, ou também pela sua fundamentação, modo e momento de sua efetivação. No que se refere à classificação do controle quanto ao seu órgão, afirma-se que este pode se dar de três formas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Controle legislativo, administrativo ou executivo e judiciário.

  • GABARITO: LETRA A

    CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.

    CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).

    CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO.

  • CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:

    Controle Interno

    No âmbito da própria Administração

    •É aquele exercido dentro de um mesmo Poder

    Controle Externo

    •Realizado por um Poder sobre outro Poder

    •É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder

    Classificação quanto à natureza do órgão controlador:

    Controle judicial 

    Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade

    Controle legislativo 

    São nos casos previstos na CF

    •Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária

    Controle administrativo 

    Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes

    •Exercido por qualquer dos 3 poderes

    •O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa 

    Classificação quanto à sua natureza:

    Controle de legalidade 

    Conforme a lei

    Controle de mérito 

    Conforme conveniência e oportunidade

    Classificação quanto ao momento:

    Controle prévio (preventivo ou a priori)

    Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão 

    Controle concomitante 

    Ocorre durante o andamento do ato administrativo 

    Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento

    Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)

    Ocorre após a realização do ato administrativo 

    Classificação quanto a amplitude:

    Controle Hierárquico

    Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública

    Controle Finalístico

    Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal. 

    Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico 

    Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei

    •Controle interno

    •Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta 

    Princípio da autotutela

    •A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade

    Anulação (invalidação)

    Ato ilegal ou inválido 

    •Critério de legalidade 

    •Atos administrativos vinculados e discricionários

    •Efeitos retroativos (ex tunc)

    •Prazo de 5 anos boa fé 

    •Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento 

    •Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado

    Revogação 

    Ato é inconveniente e inoportuno

    •Critério de mérito 

    •Somente incide em atos administrativo discricionários

    •Efeitos não-retroativos (ex nunc)

    •Pode ser feito somente pela administração 

    •O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa

    Convalidação

    •Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros

  • GABARITO - A

    controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.

    controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito;

    controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente. O controle judicial sobre a atividade administrativa é sempre realizado mediante provocação da parte interessada. Exemplo: mandado de segurança e ação civil pública;

  • As classificações propostas pela doutrina acerca das diferentes espécies de controle da Administração Pública são variáveis de autor para autor. Sem embargo, Maria Sylvia Di Pietro utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca - quanto ao órgão - para separar os controles em administrativo, legislativo ou judicial.

    Neste sentido, confira-se:

    "Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle.
    Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial."

    De tal maneira, da leitura das alternativas fornecidas pela Banca, percebe-se que a única opção que reflete, com exatidão, esta posição doutrinária, é aquela indicada na letra A.

    Todas as demais acabam por misturar critérios de classificação, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 798.