CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39. Constituem infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.