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LEI 866/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - (VETADO).
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
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IV. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, no caso de reforma de edifício.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO B
I) FALSA: É para contratações de obras, serviços e compras (NÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA) Art. 56;
II) CERTA: Art. 62, §4º;
III) CERTA: art. 79, II;
IV) FALSA: é 50% para acréscimos (NÃO HÁ SUPRESSÕES NAS REFORMAS) Art. 65, §1º.
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Um detalhe sobre a alternativa I, que não foi comentado, é que a Adm. Pública não pode exigir, no que se refere à garantia contratual, a modalidade. Existem três: caução em dinheiro ou em Títulos da Dívida, seguro-garantia ou fiança bancária.
A modalidade de garantia fica a critério do contratado, segundo a lei.
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FGV é difícil em!porque a alternativa IV está errada ?
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I - Errada
. Exigência de garantia
- é facultada a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato
- só poderá ser exigida do licitante vencedor e deverá estar prevista no instrumento convocatório
- modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária
- o erro do inciso é falar que poderá ser exigida modalidade específica do contratado, quando na verdade quem escolhe é este (contratado), e não aquele (administração)
IV - Errada
. Alterações dos Contratos
- podem ser alterados unilateralmente pela administração (por prerrogativa ou cláusulas exorbitantes – devendo haver justificativa) ou por acordo das partes
- hipóteses de alteração unilateral pela adm.: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e (b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
- em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% para os seus acréscimos
- regra geral: Acréscimos e supressões → 25%. Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos
- - as alterações bilaterais são: (a) substituição da garantia de execução; (b) necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; (d) e para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
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- regra geral: Acréscimos e supressões → 25%. Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos