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ID
4170646
Banca
ADVISE
Órgão
CREA - SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, imputar falsamente fato definido como crime constitui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO-A

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ------------------------------------------------------------------

    esquematizando os tipos do 138 , 139, 140

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CALÚNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    LETRA: A

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA         Calúnia         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.          § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.         Exceção da verdade   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.         Difamação         Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Exceção da verdade         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.         Injúria         Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.         § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:         I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;         II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.         § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.          § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:                Pena - reclusão de um a três anos e multa.
  • Calúnia - Crime

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Se a imputação falsa for de fato definido como CONTRAVENÇÃO, configurar-se-á DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito A

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. O crime de calúnia está descrito no art. 138, do CP: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. DICA: Calúnia – Crime.

    Letra B: incorreta. O crime de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Letra C: incorreta. O crime de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. A retratação não é um delito autônomo, e sim uma causa de extinção da punibilidade , desde que ocorrida antes da sentença, como determina o art. 143, caput, do CP: “Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Segundo CUNHA (2016, pág. 196), “retratar-se, no entanto, não significa apenas negar ou confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento”.

    Letra E: incorreta. O delito de maus-tratos traz conduta diversa, como nos mostra o art. 136, do CP: “Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

    Referência: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl. e atual.– Salvador: JusPODIVM, 2016.

    Gabarito: Letra B.

  • Para responder corretamente à questão, cabe o cotejo entre a assertiva contida no seu enunciado com as alternativas contidas nos seus itens.
    Item (A)  - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Da leitura narrada no enunciado, extrai-se, com toda a evidência, que se subsome de modo perfeito à conduta tipificada no artigo 138 do Código Penal como crime de calúnia. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado da questão e a conduta constante do artigo 139 do Código Penal, conclui-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de difamação está previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante no tipo penal transcrito, verifica-se que a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - O caput e o parágrafo único do 143 do Código Penal tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

    De acordo com os dispositivos normativos mencionados, é possível verificar que a retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e a difamação.
    A conduta descrita no enunciado da questão não tem nenhuma correspondência com o instituto jurídico da retratação, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) -  O delito de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de maus-tratos, o que faz desta alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • gaba A

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    É preciso observar que, por se tratar de delito cuja pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, trata-se de IMPO, admite-se tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, em caráter excepcional. Aprenderemos que quando incidirá a causa de aumento do pena do Art. 141, CP, não haverá transação penal.

    Objeto jurídico tutelado- Honra Objetiva, ou seja, a reputação da vítima perante terceiros;

    Sujeito Ativo- Qualquer pessoa pode cometer este crime, portanto, o crime será COMUM. Porém, é preciso observar que algumas pessoas dispõem em determinadas circunstâncias de imunidades, ou seja, não cometerão este crime, exemplos: senadores, deputados, vereadores, estes no limite do município que exerça o seu mandato, advogados em relação aos delitos de difamação e injúria, desde que cometidos no exercício profissional.

    Sujeito Passivo- Qualquer pessoa, incluindo, pessoa menor de 18 anos, doentes mentais, e a doutrina e jurisprudência também admitem pessoas jurídicas, desde que a imputação falsa se subsuma a delitos ambientais (Lei 9.605/98).

    pertencelemos!

  • Gabarito Letra A

    Dica: na difamação observar a súmula do STF 396.

    Bons estudos!

  • Lembrando que se for a imputação de uma Contravenção = Difamação.

  •  Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

        

  • DIFAMAÇÃO : lembrem de Imagem = Moral ex: difama imagem de alguém CALÚNIA: Lembrem do exemplo: Essa calúnia contra mim é falsa INJÚRIA: lembrem-se de RACIAL O Negócio é pontuar para passar no concurso. VÁ E VENÇA. ~BOPE
  • Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva, enquanto a injúria, a honra subjetiva.

    Calúnia e Difamação -> imputação de fatos

    Injúria -> adjetivos pejorativos

    Na Calúnia o fato precisa ser Crime. É só lembrar que calúnia começa com C de crime.

  • Resolução: lembre-se dessa tabela, meu amigo(a):

    Gabarito: Letra A. 

  • GABARITO: LETRA A.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Só mais uma dica:

    Imputar alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO!

    Rumo a posse para dançar forró com a "MUIERADA"

    • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
    • Calúnia - Crime. >>>>> Lembrando que crime é diferente de contravenção. Se for contravenção, será difamção.