-
GABARITO: LETRA A
(V) Sempre que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, pode o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.
(V) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
(F) Mesmo que no curso do processo seja verificada a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, a prisão preventiva não poderá ser revogada pelo juiz.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(V) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
Art. 19
Art. 20
Art. 21
-
Ué... Pelo que entendi esse E é aditivo
..Poderão ser concedidas de IMEDIATO e o MP é comunicado DEPOIS.
ou seja, ouvir o MP não é uma condição!! Só deverá ser prontamente comunicado.
Ou está errado?
Bom, eu marquei o item 1 como falso e estou até agora sem entender! Se alguém puder ajudar....
Art19.
1° - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes E DE MANIFESTAÇÃO DO MP, DEVENDO ESTE (MP) SER PREVIAMENTE COMUNICADO.
-
a) Sempre que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, pode o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.
Entendo que a alternativa esteja errada, pois segundo o art. 19, parágrafo 1º prevê: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
-
GABARITO-A
( F ) Mesmo que no curso do processo seja verificada a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, a prisão preventiva não poderá ser revogada pelo juiz.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
-
GABARITO: A
(V) ART. 19, § 3º: Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
(V) ART.20, CAPUT: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério público ou mediante representação da autoridade policial
(F) ART. 20, P.U: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsita, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(V) ART. 21, CAPUT: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
Juiz não pode aplicar preventiva de ofício mais!
-
Na minha opinião, o DESDE QUE, sendo uma condição, torna a questão errada.
-
O JUIZ NAO PODERÁ MAIS DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP.
-
acertei porque lembrei do projeto do Moro, a lei anticrime. não esqueçam: juiz não decreta prisão preventiva de ofício mais.
-
Essa questão esta em desacordo com,pois ela é de 2015 e nessa época o juiz poderia decreta de oficio
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
-
Questão desatualizada.
Não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo magistrado (depende de requerimento do MP, do querelante ou do assistente OU representação da Autoridade Policial - veja artigo 311 do CPP - inovações trazidas pela lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime) .
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
-
Galera na Maria da Penha pode ser decretada a prisão de oficio pelo Juiz, Cuidado!!
Dica : A lei tem uma finalidade protetiva em relação ao sujeito passivo devemos interpretá-la sempre com essa ótica.
Lei 11.340/2006
Art. 20, Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.