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Resposta C.
O erro da D está em DEVERA, quando na verdade é PODERA!
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Gabarito: letra C
a) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica em decadência do direito. ERRADA - Lei 9.099/95 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
b) constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, desde que a decisão venha a ser proferida antes do término do período de prova. ERRADA - JURISPRUDÊNCIA - Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)
c) há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. CERTO - JURISPRUDÊNCIA - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)
d) aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, deverá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova. ERRADA - Lei 9.099/95 - Art. 89, §1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, PODERÁ suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições
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há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.
Onde há essa previsão na citada lei?????
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há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado
art 89, p 2°
alternativa correta !
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Questão sem resposta, passível de anulação.
A alternativa C cita LEI e não jurisprudência.
Na lei não há essa previsão, o que há é a possibilidade de "outras condições".
De fato, não está previsto na lei a prestação e serviço comunitário.
C - há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.
Lei 9.099/95. Art 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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Incrível a (in)capacidade do examinador de ser justo ou de elaborar uma questão inteligente sem ter que ferrar o candidato. Ao meu ver, a questão devia ser anulada, pois não há a previsão legal mencionada.
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Assertiva C
há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo
art. 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
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A presente
questão trata sobre a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), que se aplica às infrações de menor potencial
ofensivo. Os dispositivos da Lei
9.099/95 que tratam especificamente dos Juizados Especiais Criminais
estão previstos nos arts. 60 a 92 da referida lei, recomenda-se a
leitura integral dos dispositivos.
A)
o
não oferecimento da representação na audiência preliminar implica
em
decadência do direito.
Assertiva
INCORRETA.
O
não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO
implica
em decadência do direito, consoante o parágrafo único do art. 75
da Lei 9.099/95:
Art.
75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
B)
constatado
o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do
sursis processual, pode haver a revogação do benefício, desde
que a decisão venha a ser proferida antes do término do período de
prova.
Assertiva
INCORRETA.
A suspensão condicional do processo é instituto
despenalizador. Não há condenação, e suspende-se a ação
penal naqueles crimes cuja pena mínima cominada for igual ou
inferior a 1 ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
A revogação do sursis pode ser obrigatória (art. 89, §3° da Lei 9.099/95) ou facultativa (art. 89, §4° da Lei 9.099/95). Como mencionado, o art. 89, §4° da Lei 9.099/95 traz as hipóteses de revogação facultativa do sursis, trazendo casos em que o mesmo PODERÁ SER REVOGADO e entre esses está o descumprido de condição imposta durante o período de prova, caso trazido na assertiva, vejamos: § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
ATENÇÃO! Consoante entendimento jurisprudencial consolidado (vide informativo 574 do STJ para aprofundar e Jurisprudência em Teses do STJ sobre suspensão condicional do processo – 1ª parte – Tese 1) a suspensão do processo pode ser REVOGADA MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA, caso seja verificado que o descumprimento da condição ocorreu durante o curso do benefício e desde não exista declaração anterior de extinção da punibilidade. Assim, a assertiva encontra-se incorreta pois vai de encontro ao entendimento jurisprudencial.
C)
há
na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha
a prestação de serviço comunitário como condição para a
suspensão condicional do processo.
Assertiva CORRETA. O §1°
do art. 89 da Lei 9.099/95 traz, em seus incisos, as condições que
o acusado poderá submetido durante a suspensão condicional do
processo, que são:
I - reparação
do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV -
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
Essas
condições não são exaustivas, posto que o §2° do mesmo artigo
possibilita ao juiz especificar outras condições, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado:
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Fundamentado
nesse parágrafo, consolidou-se o
entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que não existe
qualquer óbice à aplicação de penas restritivas de direito, como
o caso da prestação de serviço comunitário, como condição para
suspensão condicional do processo. Esse
entendimento foi consolidado no informativo 574 do STJ:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso
da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº
9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a
sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários
ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis
processual, se apresentam tão somente como condições para sua
incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
D)
aceita
a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu
defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, deverá
suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova.
Assertiva INCORRETA. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, PODERÁ SUSPENDER O PROCESSO, submetendo o acusado a período de prova, consoante do art. 89, §1° da Lei 9.099/95.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa C.
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Gabarito C
Todas as questões estou vendo um ou mais aluno escrever que pode ser passível de anulação. ACORDEM, se não anulou é porque não é passível. Todo concurso, quase todas as questões recebem pededi de anulação.
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Rapazzz essa bagaça de PODERÁ E DEVERÁ me quebra as pernas toda vez!
alguém têm um macete para essa bagaça!
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.
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Questão de juiz, errei com orgulho
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Pensei que por ser uma jurisprudência e por não estar especificado na própria Lei 9.099, a alternativa C estaria incorreta... Típico peguinha do CESPE, mas não é cespe né...
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Jean, é só pensar no seguinte: crime, em tese, é mais grave que contravenção. Portanto, se o cabôco cometeu um CRIME, o juiz DEVERÁ (obrigatório) revogar o benefício. Se cometeu uma CONTRAVENÇÃO (coisa mais leve), PODERÁ (faculdade) revogar a benesse.
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Art. 89 § 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, PODERÁ suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 89 § 2º - CONDIÇÕES FACULTATIVAS
I - Outras condições a critério do Juiz.
➡️ PODERÁ SER APLICADA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INFO 574 STJ.