Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão interdisciplinar sobre
tópicos de finanças públicas, contabilidade e direito administrativo.
Atenção!
Essa banca tem a característica quase que singular de elaborar questões
interdisciplinares. Cada alternativa traz um conteúdo específico de uma matéria
diferente. Por isso, iremos analisar uma a uma trazendo as disposições
pertinentes em cada caso.
Vejamos cada afirmativa:
A) Errado, o passivo, no Balanço Patrimonial, representa todas as obrigações da entidade.
Segundo a doutrina contábil, o
Balanço Patrimonial é um grande resumo dos
saldos das contas patrimoniais. Ele
sintetiza a posição das contas do
exercício e evidencia as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao
exercício anterior. Ele é apresentado aos usuários subdividido em Ativo,
Passivo e Patrimônio Líquido.
No ativo, temos o conjunto de bens
e direitos, sendo dividido em dois
grandes grupos: Ativo Circulante (AC) e Ativo Não Circulante (ANC). Do outro
lado do BP estão representados, o passivo
exigível que representam obrigações – também subdividido em
Passivo Circulante (PC) e Não Circulante (PNC) - e o patrimônio líquido (PL).
B) Errado, a responsabilidade fiscal é estimulada pelo cumprimento da lei complementar n.º 101,
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Veja as disposições da LRF:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar."
C) Errado, a dívida pública mobiliária inclui os títulos emitidos por todos os entes federados, inclusive
pelo BACEN, conforme LRF:
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central
do Brasil, Estados e Municípios;"
D) Errado, são diversas as
formas de operações de crédito descritas na LRF:
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"
E) Certo, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a previsão em
lei dos casos é uma das condições para
a realização de contratação temporária de pessoal:
"CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do
Espírito Santo. Resolução n.º 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do
Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução n.º 08/95 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções
à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser
atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse
público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito
Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembleia Legislativa do
mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores
públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos
servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96,
II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente
ao artigo 1º da Resolução n.º 1.652/93 da Assembleia Legislativa e julgada
procedente, em parte.
(STF - ADI: 1500 ES, Relator: Min. CARLOS
VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ
16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154.)"
Gabarito do Professor: Letra E.