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ID
4183342
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

São características das autarquias:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A alternativa INCORRETA é a "D".

    Algumas anotações a respeito das autarquias:

      

    Conceito: 

    Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. 

    Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

    Natureza Jurídica: Pessoa jurídica de direito público 

    Criação e extinção: Lei especifica (ordinária) 

    Forma de controle: Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle/supervisão ministerial). 

    Personalidade jurídica: Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei 

    Área de atuação: A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos. 

    Prerrogativas:

    1º - Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)

    2º - Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando relevante interesse público.

    3º - Questões processuais especiais:

     Duplo grau de jurisdição, SALVO:

      i.   A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos;

     ii.   Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;

    iii.   Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.

    iv Prazo em quadruplo para contestar;

    v Prazo em dobro para recorre. 

    Foro:

    1º - Autarquias federais: Justiça Federal

    2º - Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual 

    Regime jurídico pessoal: Regime jurídico único 

    Teto remuneratório: Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de 90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos. 

    Responsabilidade civil: Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF. 

    Licitação: Aplica-se. 

    Concurso público: Aplica-se. 

    Espécies de Autarquia:

    1.  Autarquia comum ou ordinária 

    2.  Autarquia em regime especial (agencia reguladora)

    3.  Autarquia executiva (agencia executiva)

    4.  Autarquia fundacional (fundação autárquica)

    5.  Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação)

    6.  Autarquia territorial

  • GABARITO -D

    Quando o estado quer explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos ele autoriza a criação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Segundo Matheus Carvalho:

    ( Privilégios das Autarquias )

    I) Prazos dilatados

    II) Duplo grau de Jurisdição.

    III) Créditos por meio de Execução Fiscal

    IV ) Imunidade tributária

    V) Bens Públicos

  • GAB: D

    São características das autarquias:

    poderem explorar atividade econômica por força de contingência ou conveniência administrativa;

    >Autarquias não exploram atividade econômica. Essa prerrogativa é das empresas públicas e sociedades de economia mista. E o fundamento para exercer tal atividade está errado.

    CF/88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Surgiu uma dúvida. Segundo a DOUTRINA, a imunidade tributária sobre as autarquias está vinculada somente às finalidades essenciais das autarquias ou delas decorrentes, NÃO se aplicando a bens e serviços com destinação diversa das finalidades precípuas. O colega abaixo colocou outro entendimento. Procede?

    Se alguém puder responder a essa pergunta, desde já agradeço. :)

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    De fato, autarquias desfrutam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" e §2º, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    b) Certo:

    Está correto dizer que as autarquias são criadas por lei específica, na forma do art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Quanto à extinção, também deve se operar através de lei específica, em razão do princípio da simetria das formas.

    c) Certo:

    Autarquias, realmente, são possuidoras de autonomia administrativa ou gerencial, no sentido de que podem gerir seus próprios negócios. Dispõem, ainda, de patrimônio e de receita próprios, o que lhes confere autonomia patrimonial e orçamentária. No ponto, eis a definição vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    d) Errado:

    A exploração de atividade econômica não se insere como um objeto possível de ser desenvolvido pelas autarquias. A teor da própria definição legal acima transcrita, percebe-se que as autarquias devem ser instituídas para o desenvolvimento de atividades típicas de Estado, o que não é o caso da exploração de atividade econômica.

    e) Certo:

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público (Código Civil, art. 41, IV), de modo que se ajustam ao conceito de Fazenda Pública, o que lhes confere as prerrogativas próprias, daí derivadas, como as de caráter processual consistentes no prazo dobrado para todas as manifestações processuais e, em regra, o duplo grau de jurisdição (CPC/2015, arts. 183 e 496, respectivamente).


    Gabarito do professor: D