A) INCORRETA- Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
B) INCORRETA - Art. 1.115. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
C) CORRETA - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
D) INCORRETA - Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
E) INCORRETA - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
A questão
tem por objeto tratar da reorganização societária. A questão tem por objeto
tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária
está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de
ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76)
subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil
for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades
limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A
reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão;
c) incorporação ou d) Cisão.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A transformação não pressupõe a liquidação. A Transformação
ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro.
Nesse
sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
Importante
a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no
art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.
Exemplo: A
sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.
Letra
B) Alternativa Incorreta. A transformação não modificará nem prejudicará,
em qualquer caso, os direitos dos credores. Nesse sentindo dispõe o art. 1.115,
parágrafo único, CC que a falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará.
Letra C) Alternativa Correta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades
para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão
extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A
fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Letra
D) Alternativa Incorreta. O prazo
para credores prejudicados pela fusão, cisão ou incorporação promoverem
ação de anulação judicialmente é de 90 dias contados da publicação do
ato. Ocorrendo a consignação em pagamento restará prejudica a anulação
pleiteada pelo credor.
Nesse sentido art. 1.122, caput e
§1º, LRF: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover
judicialmente a anulação deles.
§ 1 o A consignação em pagamento
prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a
sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de
anulação.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Na fusão
temos a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a
elas sucederá nos direitos e obrigações. Assim a fusão será decidida, na forma
estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se
(art. 1.1020, CC).
Gabarito do professor: C
Dica: Na
incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A
Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o
seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”.