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Gabarito: Letra D
Código Civil
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Sobre a letra c:
"Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após sua manifestação, previsto no artigo 1.029 do Código Civil.. [...] Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
Para Nancy, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
A relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947." Fonte: Conjur
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A) Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. (CERTA)
B) Parágrafo único do artigo 1.029. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. (CERTA)
C) (REsp 646.221) Para Nancy Andrighi; "como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias" (CERTA)
D) Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. - A justa causa somente se faz necessário em caso de sociedade por prazo determinado. (ERRADA)
E) Art. 1.031 § 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (CERTA)
GABARITO LETRA D
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A questão
tem por objeto tratar do exercício do direito de retirada e o procedimento de
apuração dos haveres na sociedade limitada. A sociedade limitada encontra-se
regulada nos art. 1.052 ao 1.087, CC. Por força do disposto no art. 1.053, CC
aplicamos as sociedades limitadas na omissão do seu capítulo, subsidiariamente
as normas de sociedade simples.
Letra
A) Alternativa Correta. É possível que o sócio exerça o seu direito de retirada,
ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor
de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo
indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado -
provando-se, judicialmente, justa causa.
Letra
B) Alternativa Correta. Se
os sócios não quiserem permanecer com a sociedade após a retirada de um dos
sócios, é possível que nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais
sócios optem pela dissolução da sociedade (art. 1.029, § único, CC).
Letra
C) Alternativa Correta. O STJ já manifestou entendimento de que O STJ no
Informativo 595, no sentido que o sócio de sociedade limitada constituída por
tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e
incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de
haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029
do CC/2002. (...) Dessa forma, reconhece-se como data-base para a apuração de
haveres o término do prazo legal, data em que houve o efetivo desligamento de
sócio retirante em relação à sociedade. (REsp 1.602.240-MG)
Letra
D) Alternativa Incorreta. O exercício do direito de retirada somente deve ser
realizado judicialmente, provando a justa causa, quando a sociedade for por
prazo determinado. Na questão a sociedade formada pelos três sócios é por prazo
indeterminado, e portanto, poderá Tício se retirar após a notificação
extrajudicial.
Letra
E) Alternativa Correta. Após a apuração de haveres a cota liquidada deverá ser
paga em 90 dias, se o contrato não dispuser de forma diversa. Nesse sentido
dispõe o art. 1.031 § 2º, CC que a quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Gabarito do professor: D
Dica: O STJ no Informativo
595, firmou entendimento no sentido que o sócio de sociedade limitada
constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de
inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para
apuração de haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido
pelo art. 1.029 do CC/2002. (...) Dessa forma, reconhece-se como data-base para
a apuração de haveres o término do prazo legal, data em que houve o efetivo
desligamento de sócio retirante em relação à sociedade. (REsp 1.602.240-MG)
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CC
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.