gabarito letra c: A ação de dissolução parcial de sociedade não pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado, mesmo que demonstrado por acionista a impossibilidade de realização dos fins da sociedade.
letra a: (...)2. A nomeação de liquidante somente se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver (REsp 1557989/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
letra b: (...) 3. Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade da sociedade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros (REsp 1557989/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
letra d: O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. - p. único art 600 cpc
letra e: Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A questão
tem por objeto tratar sobre a figura do liquidante e a dissolução parcial da
sociedade. A
sociedade, uma vez dissolvida, ainda não é considerada extinta, devendo ser
nomeado liquidante. Após o pagamento de todo passivo e partilhado o remanescente,
o liquidante convocará assembleia para prestação das contas. Aprovadas as
contas, a liquidação será encerrada e a sociedade será extinta com a averbação
no registro próprio da respectiva ata da assembleia, findando a sua
personalidade jurídica.
Letra
A) Alternativa Correta. A nomeação do liquidante somente é possível nos casos de
liquidação total da sociedade. Esse é o entendimento do STJ no REsp 1.557.989-MG:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE
LIQUIDANTE EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. É indevida a nomeação
de liquidante em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, bastando,
para a apuração dos haveres do sócio falecido, a nomeação de perito técnico
habilitado. Inicialmente, registre-se que, segundo entendimento doutrinário, a
dissolução total de sociedade visa à liquidação e à extinção dela, enquanto a
dissolução parcial objetiva a resolução do contrato societário em relação a um
ou mais sócios. Assim, nessa última, ao contrário da dissolução total,
preserva-se a sociedade, operando-se apenas a exclusão do sócio, com a
respectiva apuração de haveres. Dessa diferença fundamental sobressai a
necessária distinção entre os procedimentos para cada situação. Nesse contexto,
a doutrina e a jurisprudência mais recente do STJ entendem que, somente nos
casos de dissolução total da sociedade, faz-se necessária a figura do
liquidante, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do
patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver.
Por sua vez, na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os
haveres de sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é
adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar
perícia contábil, a fim de determinar o valor da quota-parte devida aos
herdeiros ou ao exsócio. Logo, de acordo com a orientação doutrinária e
jurisprudencial, nada justifica, na dissolução parcial, a investidura de quem
quer que seja para a prática de atos que seriam atribuídos à figura do
liquidante nas dissoluções totais. Precedentes citados: REsp 242.603- SC,
Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 406.775-SP, Quarta Turma, DJ 1º/7/2005.
REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016,
DJe 31/3/2016 (Informativo n. 580).
B)
Alternativa Correta. Na dissolução parcial é necessário apenas a nomeação de
perito técnico habilitado para determinar o valor da cota. Esse é o entendimento
do STJ no REsp 1.557.989-MG: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. É indevida a nomeação de liquidante em ação de dissolução parcial
de sociedade empresária, bastando, para a apuração dos haveres do sócio falecido,
a nomeação de perito técnico habilitado. Inicialmente, registre-se que, segundo
entendimento doutrinário, a dissolução total de sociedade visa à liquidação e à
extinção dela, enquanto a dissolução parcial objetiva a resolução do contrato
societário em relação a um ou mais sócios. Assim, nessa última, ao contrário da
dissolução total, preserva-se a sociedade, operando-se apenas a exclusão do
sócio, com a respectiva apuração de haveres. Dessa diferença fundamental
sobressai a necessária distinção entre os procedimentos para cada situação.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência mais recente do STJ entendem que,
somente nos casos de dissolução total da sociedade, faz-se necessária a figura
do liquidante, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do
patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver.
Por sua vez, na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os
haveres de sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é
adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar
perícia contábil, a fim de determinar o valor da quota-parte devida aos
herdeiros ou ao exsócio. Logo, de acordo com a orientação doutrinária e
jurisprudencial, nada justifica, na dissolução parcial, a investidura de quem
quer que seja para a prática de atos que seriam atribuídos à figura do
liquidante nas dissoluções totais. Precedentes citados: REsp 242.603- SC,
Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 406.775-SP, Quarta Turma, DJ 1º/7/2005.
REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016,
DJe 31/3/2016 (Informativo n. 580).
Letra
C) Alternativa Incorreta. A dissolução da sociedade é o motivo que leva a sua
liquidação. Nesse sentido dispõe o art. 599, § 2º, CPC que a ação de dissolução
parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital
fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco
por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Nesse
sentido, o STJ no REsp. p 1.321.263-PR se manifestou no sentido
de ser possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada
por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não
atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de
dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação
dos negócios da companhia.
Letra
D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 600, §único, CPC que o cônjuge ou
companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou
poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à
conta da quota social titulada por este sócio.
Letra
E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 606, CPC que em caso de omissão
do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o
valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência
a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e
intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual
forma.
Gabarito do Professor: C
Dica: Informativo 526, STJ
- A questão controvertida em debate visa definir se é possível a dissolução
parcial de sociedade anônima de capital fechado por não atingir seu fim (art.
206, II, b, da Lei nº 6.404/76), consubstanciado no auferimento de lucros e na
distribuição de dividendos aos acionistas. As sociedades são classificadas como
de pessoas e de capitais, a depender da relevância dos sócios para a sua
formação. Daí resulta o caráter intuito personae das sociedades limitadas, em
que prevalece o relacionamento pessoal dos sócios e a confiança entre eles, em
contraposição ao caráter intuito pecunae das sociedades anônimas, preponderando
a contribuição pecuniária dos seus integrantes. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de ser possível a dissolução parcial de sociedades que
concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes,
partindo-se do pressuposto de que as sociedades anônimas de capital fechado
são, em sua maioria, formadas por grupos familiares, constituídas intuito
personae. Nesses casos, o rompimento da affectio societatis representa
verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social,
motivo que levou a Segunda Seção a adotar a orientação de que é possível a
dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado (EREsp 1.079.763/SP,
Segunda Seção, DJe 6/9/2012; EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, DJe 10/9/2007).
No entanto, os precedentes desbordam da hipótese em que a sociedade não é um
grupo familiar, tratando-se, pois, de sociedade de capital, com nítido intuito
pecunae, composta por investidores institucionais. A finalidade lucrativa é da
essência da sociedade por ações, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº
6.404/76. Ausente o lucro, fica autorizada a dissolução da sociedade anônima
por decisão judicial quando provado que ela não consegue preencher o seu fim,
em ação ajuizada por acionistas que representem 5% ou mais do capital social,
nos termos do art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76. Anote-se a existência de
julgado da Terceira Turma (REsp 247.002/RJ, DJe 25/03/2002) em que se entendeu
que o fato da sociedade anônima ser de capital fechado e não ser unida por
vínculos de natureza pessoal impossibilita sua dissolução parcial tão somente
por não distribuir dividendos por razoável lapso temporal, mas que, todavia,
não se assemelha à hipótese sob análise, uma vez que no precedente foi
comprovado por prova pericial a impossibilidade de percepção de lucros a curto
prazo. Na concepção de doutrina, a Lei nº 6.404/76 acolheu o princípio da
preservação da empresa em seus arts. 116 e 117, por adotar a prevalência da
função social e comunitária da companhia e por caracterizar como abuso de poder
do controlador a liquidação de companhia próspera. A dissolução parcial, além
de resguardar o interesse público na manutenção das empresas e geração de
empregos, visa proteger o interesse dos demais acionistas, contrários à sua
dissolução. Com efeito, não seria plausível a extinção da sociedade por sócios
que representam pouco mais de 10% das ações da companhia, como é o caso dos
autos. Por fim, crave-se que a dissolução parcial constitui solução menos
gravosa, assegurando aos acionistas que entendem ser possível uma reviravolta
na sorte da companhia a continuação de suas atividades.