A questão tem por objeto tratar do prazo decadencial para sócio
minoritário exercer o direito à anulação da deliberação societária que o tenha
excluído da sociedade.
Na
sociedade limitada é possível a exclusão do sócio (dissolução parcial) nas
seguintes hipóteses: a) exclusão judicial; b) Exclusão de pleno direito; c)
exclusão extrajudicial; e d) exclusão do sócio remisso.
Além
da exclusão do sócio remisso, prevista no art. 1.004, §único do CC, temos a
exclusão judicial contemplada no art. 1.030, CC, exclusão de pleno direito do
art. 1.030, § único, CC e a exclusão extrajudicial (art. 1.085, CC).
A exclusão
judicial é utilizado para excluir sócio minoritário ou majoritário, uma
vez que a deliberação ocorre mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios,
nas hipóteses: a) por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deverá ser
provada, não basta a simples alegação); b) incapacidade superveniente (sentença
transitada em julgado na esfera civil).
Temos
ainda a hipótese de exclusão de pleno direito do sócio que tenha
sido declarado falido ou aquele que tenha tido a sua cota liquidada (art.
1.026, CC). Nessa hipótese não há necessidade de um processo judicial, pois
ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses o sócio poderá ser excluído.
Na
hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes
requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando
mais de ½ do capital social; b) praticar
a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando
a exclusão por justa causa; d) a
deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa
finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o
seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).
Se o
sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave),
tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.
Letra A) Alternativa Correta. O prazo decadencial para exercício do
direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Letra B) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial para exercício do
direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial para exercício do
direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial para exercício do
direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Letra E) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial para exercício do
direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Gabarito do Professor: A
Dica: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO
MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL
SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO
CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da
deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos,
nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a
exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação
da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio
a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca
à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais
para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da
sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão
expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é
proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art.
1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da
moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de
matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja
vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser
computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a
apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados
a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de
reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação
ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58%
do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de
20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos
sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do
capital social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio
minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de
reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a
cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de
mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da
deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
(REsp
1459190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2015, DJe01/02/2016.