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Todos os artigos são da Lei 13.303/16.
a) Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.
CORRETA. Art. 2º, §2º.
b) Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CORRETA. Art. 3º, parágrafo único.
c) O estatuto social das empresas públicas e das sociedades de economia mista deverá prever a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Comitê de Auditoria Estatutário em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades.
ERRADA. Art. 9º, §4º: O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
d) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.
CORRETA. Art. 6º.
e) A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
CORRETA. Art. 9º, I.
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A questão cobrou conhecimento sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista (Lei nº 13.303/2016) e solicitou que marcássemos a alternativa INCORRETA.
A- CORRETA. Conforme o Art. 2º, §2º da lei nº 13.303/2016
"Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora."
B- CORRETA. Conforme o Art. 3º, parágrafo único da lei nº 13.303/2016
"Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
C- INCORRETA. Conforme o Art. 9º, parágrafo quarto da lei nº 13.303/2016, a área de compliance deve se reportar ao conselho de administração diretamente e não ao comitê.
§ 4º O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de Compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
D- CORRETA. Conforme o Art. 6º da lei nº 13.303/2016
"O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção."
E- CORRETA. Conforme o Art. 9º , I da lei nº 13.303/2016.
Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Portanto, o único item incorreto é a letra "c".
GABARITO: LETRA C.
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EMPRESAS PÚBLICAS são formadas com capital totalmente público. Não é necessário que o capital pertença a uma única pessoa política ou administrativa, o que se exige é que o ente político que as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa pública federal pode ser formada com capital da União, de algum estado-membro, de autarquias e até mesmo de sociedades de economia mista.
Art. 3º Parágrafo único da lei 13.303/16:
"Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
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