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ID
4183420
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da legislação específica sobre alienação fiduciária e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, julgue os itens a seguir:

I - O procedimento judicial de busca e apreensão utilizado em caso de inadimplência de contrato de alienação fiduciária é um instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.
II - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ligadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado são equiparadas a instituição financeira, possuindo, assim, legitimidade ativa para promover ação judicial de busca e apreensão em caso inadimplência de contrato de alienação fiduciária.
III - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. LEGITIMIDADE ATIVA.

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES EQUIPARADAS. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. CLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EM TESE. ENVIO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ.

    1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

    2. O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários. (ITEM I - CORRETO).

    3. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969. (ITEM II - INCORRETO)

    4. A alegação de desnecessidade de envio de documentos ao Ministério Público para apuração de ilícito foi lançada sem a indicação dos dispositivos malferidos, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF.

    5. Aferir a presença ou não de indicativos de crime exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1311071/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; (ITEM III - CORRETA).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D - APENAS O ENUNCIADO II É INCORETO.

  • Analisemos cada proposição, individualmente:

    I- Certo:

    Esta assertiva tem respaldo expresso na jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado:

    "(...) O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários."
    (RESP 1311071 2012.00.60897-7, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2017)

    II- Errado:

    O mesmo precedente acima referido, por outro lado, em outra passagem, demonstra a incorreção deste item da questão, como se depreende de sua leitura, in verbis:

    "A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969."
    (RESP 1311071 2012.00.60897-7, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2017)

    III- Certo:

    Por último, a presente afirmativa tem apoio direto no teor do art. 2º, XII, da Lei 9.790/99:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;"

    Desta maneira, apenas a assertiva II se mostra incorreta.


    Gabarito do professor: D