RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. LEGITIMIDADE ATIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES EQUIPARADAS. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. CLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EM TESE. ENVIO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
2. O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários. (ITEM I - CORRETO).
3. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969. (ITEM II - INCORRETO)
4. A alegação de desnecessidade de envio de documentos ao Ministério Público para apuração de ilícito foi lançada sem a indicação dos dispositivos malferidos, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Aferir a presença ou não de indicativos de crime exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1311071/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; (ITEM III - CORRETA).
RESPOSTA: ALTERNATIVA D - APENAS O ENUNCIADO II É INCORETO.
Analisemos cada proposição, individualmente:
I- Certo:
Esta assertiva tem respaldo expresso na jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado:
"(...) O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no
Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é
instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das
pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e
previdenciários."
(RESP 1311071 2012.00.60897-7, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2017)
II- Errado:
O mesmo precedente acima referido, por outro lado, em outra passagem, demonstra a incorreção deste item da questão, como se depreende de sua leitura, in verbis:
"A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -,
mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à
instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa
para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº
911/1969."
(RESP 1311071 2012.00.60897-7, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2017)
III- Certo:
Por último, a presente afirmativa tem apoio direto no teor do art. 2º, XII, da Lei 9.790/99:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;"
Desta maneira, apenas a assertiva II se mostra incorreta.
Gabarito do professor: D