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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES?
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Item 3: lei 5764
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
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gabarito A I - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
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Lei 5.764/71
Item III:
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
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O item I está correto em função do disposto no art. 31 da Lei 5764/1971:
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
O item II está errado por que o § 3º, do art. 29, da Lei 5764/1971só permite a participação de pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
O item II está errado porque as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias (art. 63, inc. VII, Lei 5764/1971)
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A questão tem por objeto tratar das cooperativas. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As
sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.
Item I)
Certo. Dispõe o art. 31, Lei 5.764/71 que o associado que aceitar e estabelecer
relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado,
até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Item II) Errada.
Dispõe o art. 29, Lei 5.764/71 que o ingresso nas cooperativas é livre a todos
que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram
aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. Nas
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar
as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações (art. 29,
§3º, Lei 5.764/71).
Item III)
Errado. As hipóteses de dissolução das cooperativas estão previstas no art. 63,
Lei 5.764/71 que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: I -
quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando
o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua
continuidade; II - pelo decurso do prazo de duração; III - pela consecução dos
objetivos predeterminados; IV - devido à alteração de sua forma jurídica; V -
pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até
a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos; VI - pelo cancelamento da autorização
para funcionar; VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120
(cento e vinte) dias.
Gabarito do Professor: A
Dica: As
sociedades cooperativas deverão arquivar o seu estatuto social na Junta
Comercial do Estado (RPEM ), onde a entidade estiver sediada – momento no qual
ela irá adquirir personalidade jurídica (art. 18, Lei 5.764/71 e art. 32, II,
alínea a, da Lei 8.934/94) – e deverão adotar como nome empresarial uma
denominação, seguida da expressão “cooperativa”. É vedado que as cooperativas
adotem como nome empresarial a espécie firma.
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A questão exigiu o conhecimento da Lei nº 5.764/1971.
I - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Correto
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
II - Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as empresas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. Errado
Art. 29. (...)
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
III - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito pela paralisação de suas atividades por mais de cento e oitenta dias. Errado
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
(...)
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.