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Art. 138 CPC/15 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
§ 1 A intervenção de que trata o caput não implica (...)
1) alteração de competência (...);
2) nem autoriza a interposição de recursos, (...)
(...) ressalvadas a oposição de embargos de declaração (ED) e a hipótese do § 3(IRDR).
§ 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3 O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Enunciado 12 do CJF – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei 13.300/16).
Enunciado 82 do CJF – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.
Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
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Gab. A
A) Da decisão que admitir a participação de amicus curiae cabe agravo, no prazo de 15 dias.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
B) A intervenção de amicus curiae não implica alteração de competência.
Art. 138 - § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
C) intervenção de amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese de recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
D) O amicus curiae pode ser pessoa física ou jurídica.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
E) Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral, o pra o deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais.
Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é du-plicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).
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Questão não pacífica. Deveria ser cobrada na fase subjetiva ou oral de concursos.
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Não cabe recurso.
No máximo, embargos de declaração.
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A questão versa sobre amicus curiae e a resposta está na
literalidade do CPC.
Diz o art. 138
do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A decisão que admite o amicus curiae não admite recursos.
Feita esta exposição, vamos analisar
as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. A decisão que admitir o amicus
curiae não admite recurso.
LETRA B-CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 138, §1º, do CPC:
Art. 138 (...)
§ 1º A intervenção de que trata o caput
não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §
3º.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a
segunda parte do acima mencionado art. 138, §1º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. O já mencionado art. 138 diz que o amicus curiae pode ser pessoa física ou jurídica.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Está antenada com o Enunciado 82 do Conselho dos Juízes
Federais:
Enunciado 82 do CJF – Quando
houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve
observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o
equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos
contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do
contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente
atingidos pela decisão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Não cabe recurso. Apenas sobre embargos de declaração e incidente de resolução de recursos repetitivos (IRDR)