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Gabarito.: Letra (B)
Trata-se do REsp nº 1.641.160 - RJ. Importante destacar que o julgamento se deu com base no CPC/73. Segue a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
Fonte.: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201600713141&dt_publicacao=21/03/2017
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Gabarito: B
Rateado entre autor e o réu.
metade de cada um, sem choro nem vela.
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A questão em
comento versa sobre extinção de processo sem resolução de mérito e indaga a
posição do STJ sobre condenação a pagamento de custas processuais em caso que
terceiro deu causa à extinção, sem ser possível aferir quem seria o responsável
pelo ônus da sucumbência.
É de bom tom
consultar julgado do STJ sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso
especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se
a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a
ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de
mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade,
nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de
perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à
instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários
advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem
resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do
princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem
julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da
ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra
que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os
encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais,
rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, parcialmente provido
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
A solução dada
pelo STJ é o rateamento do ônus sucumbenciais entre autor e réu.
Com base em
tal estudo, podemos analisar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Há rateio entre autor e réu.
LETRA B-
CORRETA. Há rateio entre autor e réu.
LETRA C- INCORRETA.
Há rateio entre autor e réu.
LETRA D-
INCORRETA. Há rateio entre autor e réu.
LETRA E-
INCORRETA. Há rateio entre autor e réu.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro, e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, segundo o STJ, deve ser: rateado entre o autor e o réu;
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Gabarito: B
Rateado entre autor e o réu.
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(...)
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
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art. 85, §10º, CPC/15: § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Jurisprudência não está afinada com a legislação em vigor.
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Segundo o art. 85, §10° do CPC/15, em havendo a perda do objeto do processo, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (parte autora).