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ID
4183459
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da responsabilidade patrimonial:

I. A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.
II. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem suficientes à satisfação do direito do credor.
III. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (A)

    I. CERTO

    Importante! O julgamento abaixo foi com base no CPC/73

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.

    1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.

    2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

    3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.

    4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    Fonte (REsp nº 1493067 / RJ):

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616994&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=5&formato=PDF

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616812&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=51&formato=PDF

    II. ERRADO

    CPC/15

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    III. CERTO

    CPC/15

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

  • Aprofundando sobre a I...

    Decidiu o STJ: "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial." (Inf. 600 do STJ)

    Cuidava-se de ação de responsabilidade civil fundada em acidente de trabalho. Após o trânsito em julgado da sentença favorável, a autora, na fase de cumprimento do título judicial, adjudicou certo bem da empresa executada. O juízo da execução, contudo, indeferiu o pedido de assinatura da carta de adjudicação ao argumento de que, no bojo de ação civil pública movida por vítimas (associação) de acidente causado pela mesma empresa (fatídico caso do desabamento do Edifício Palace II), havia decisão cautelar de indisponibilidade de bens, o que impediria a adjudicação.

    Para a Terceira Turma do STJ, contudo, essa recusa revelou-se ilegal, pois não há óbice à adjudicação de bem de devedor contra quem paira decisão de indisponibilidade de seu patrimônio.

    Com efeito, a indisponibilidade de bens representa medida cautelar que impede a disposição, por ato de livre vontade, do patrimônio da pessoa por ela afetada. Não se dirige, pois, a bem determinado, mas ao patrimônio do devedor. A adjudicação, por sua vez, é medida que não decorre da vontade do devedor, mas sim da atuação coativa do Estado, no bojo de uma execução. E, em matéria de execução, não se pode olvidar da regra hospedada no art. 591 do CPC/73, repetida no art. 789 do CPC/15: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Nesse cenário, é certo que bens aos quais a lei outorga os atributos da inalienabilidade e da impenhorabilidade não podem, fora das exceções contempladas pela mesma legislação, ser objeto de constrição judicial e muito menos - por corolário - de adjudicação ou alienação em processo executivo. A inalienabilidade e a impenhorabilidade, todavia, recaem sobre bens determinados, diversamente da indisponibilidade, que incide sobre certo patrimônio (bens indeterminados). Não pode esta (indisponibilidade), pois, ser confundida com tais institutos. Ademais, vale notar que, a se entender de forma diversa, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor poderia ser-lhe até mesmo útil, na medida em que o blindaria contra execuções de todos os seus demais credores, o que não pode ser admitido.

    Logo, não havendo penhora sobre o bem considerado (nem arresto, que é uma forma cautelar de antecipação da constrição judicial, incidente sobre bem determinado), mas mero decreto de indisponibilidade a incidir sobre certo patrimônio (bens indeterminados), não se pode obstar a adjudicação do bem por credor em execução fundada em título judicial. Aliás, mesmo que houvesse penhora, haveriam de ser aplicadas as regras legais concernentes ao concurso de credores (Código Civil, art. 956 e ss.).

    Fonte: Emagis

  • A questão em comento versa sobre execução e responsabilidade patrimonial do devedor.

    A resposta está na literalidade do CPC e julgados do STJ.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Conforme elucida o Informativo 600 do STJ:

    "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial."

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, os bens do fiador só passam a ser disponíveis para constrição quando os bens do devedor forem insuficientes para tanto.

    Diz o art. 794, §1º, do CPC:

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 791 do CPC:

    “Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III também é correta.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A