I- Não estende a imunidade recíp. à Empresa privada arrendatária de imóvel pub., sendo ela exploradora de ativ. Econômica (RE 594.015/SP);
II- A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
III- A imunidade recíproca alcança as Emp. Púb. e Soc. Econ. Mista se forem prestadoras de SP, obrigatória e exclusiva de estado. Capital social deve ser majoritariamente público.
IV-EXPLORAÇÃO DE ATIV. ECON.? Em regra, não podem (Conforme o 173, §2º da CF). Contudo há casos específicos, como, p.e., ECT, em que todas as suas atividades estão imunizadas pela recíproca.
Quanto ao item II:
Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 05/06/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.176 PARANÁ O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator):
(...) Como sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação de seus serviços e aremunerar o capital investido, a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária. Com a liquidação da pessoa jurídica, iniciada em 17.12.1999 por deliberação da respectiva Assembleia Geral de Acionistas (MP 353/2007,Lei 11.483/2007 e Decretos 6.018/2007 e 6.769/2009), a União se tornou sucessora de alguns direitos e de alguns deveres da empresa. Como sucessora da sociedade de economia mista, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos do art. 130e seguintes do Código Tributário Nacional. (...)
I - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).
II - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária (MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto).
III - As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. STF. RE 580264, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 06-10-2011.
Empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca (TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto).
IV - Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: (...) 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. STF. RE 253472, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe 01-02-2011.