a) Incide o Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. CORRETA!
R: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Essa verba tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e configura acréscimo patrimonial" (STJ. Info 573).
b) São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. CORRETA!
R: SÚMULA 386, STJ. São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
c) O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. CORRETA!
R: SÚMULA 125, STJ. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
d) O Imposto de Renda não está sujeito ao princípio da noventena, sendo que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente. CORRETA!
R: "[...] o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independente de qualquer prazo mínimo" (ALEXANDRE, 2017, p. 657).
e) O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é tributo sujeito ao lançamento por declaração. ERRADA!
R: "Na sistemática de lançamento do IR, entretanto, a formulação de declaração pelo sujeito passivo é mera obrigação acessória que auxilia no cálculo, pelo próprio sujeito passivo, do tributo porventura devido. Caso haja imposto a pagar, o próprio declarante deve antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, tudo em perfeita subsunção com a regra contida no art. 150 do Código Tributário Nacional, sede da definição do lançamento por homologação. Assim, não obstante as manifestações em sentido contrário, a regra, no imposto de renda é, insofismavelmente, o lançamento por homologação" (ALEXANDRE, 2017, p. 664).
GABARITO: E.