A) contribuição de melhoria;
CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Comentário: contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).
B) empréstimo compulsório;
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
C) contribuição de intervenção no domínio econômico;
CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
D) contribuição social residual;
De acordo com a norma do art. 154, I, da Constituição Federal, o exercício da competência impositiva residual pela União, isto é, a criação de novos impostos não previstos no Texto Maior, depende de lei complementar.
E) contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.
CF/88 - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "A".
Mazza, Alexandre. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2015
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência tributária.
A- Correta. De acordo com a teoria pentapartida/pentapartite, adotada pelo STF (RE 111.954/PR; AI-AgR 658576/RS; AI-AgR 679355/RS), são cinco as espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As contribuições de melhoria podem ser instituídas por todos os entes.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".
B- Incorreta. Trata-se de tributo de competência da União. Art. 148, CRFB/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios".
C- Incorreta. Trata-se de tributo de competência da União. Art. 149, CRFB/88: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
D- Incorreta. Trata-se de tributo de competência da União. Art. 149, CRFB/88: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
E- Incorreta. Trata-se de tributo de competência dos Municípios e DF. Art. 149-A, CRFB/88: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.