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ID
4183963
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


Aplica-se a Lei 9.099/95 aos crimes militares, crimes eleitorais e abuso de autoridade, haja vista a previsão legal de processar tais infrações reguladas em procedimento especial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    Salvo melhor juízo, a Lei 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes militares, todavia se aplica aos crimes eleitorais e abuso de autoridade. Vejamos:

    Quanto aos crimes militares:

    - Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    - Súmula n. 9 do STM (DJ 1 Nº 249, de 25/12/96): “A Lei n. 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”.

    Crimes eleitorais:

    - A doutrina e a jurisprudência em sua maioria concordam quanto à aplicação dos institutos penais da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral.

    Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019):

    - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • Acertei a questão por ir na letra da lei, porém há sim aplicação da 9099/95 na justiça militar, pelo menos o TJMMG aplica normalmente.

  • Vamos por partes:

    Crimes eleitorais: É possível a aplicação da lei 9099/95 para os crimes eleitorais, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial. Exemplo: O art. 334 do Código Eleitoral não admite transação penal, pois nesse delito há a previsão de um sistema punitivo especial, que é a cassação do registro do candidato. Logo, regra geral, é possível.

    Abuso de autoridade: é possível sua aplicação, já que não há nenhuma restrição legal impedindo.

    Crimes militares: a regra geral, inclusive com previsão expressa no Art. 90-A da Lei 9.099/95, é a de que essa lei não se aplica aos crimes militares. No entanto, há decisões do STF, como por exemplo o HC 99.743, em que o Pleno do Supremo Tribunal confirmou que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não têm incidência aos crimes militares quando o sujeito da conduta delituosa for militar. Logo, do fundamento da decisão depreende-se que a lei 9.099/95 pode ser aplicada no caso de civis julgado por crimes militares.

    Como se resolve essa questão então?

    Como o enunciado foi claro em dispor sobre “previsão legal”, o gabarito foi considerado errado. Caso dispusesse sobre disposição legal e jurisprudencial, acredito que o gabarito deveria ser considerado correto.

  • JECRIM não se aplica aos crimes militares

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão condicional do processo (Sursi processual 

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp

  • Lembrando: Não se aplica a lei 9.099 em caso algum da Lei Maria da Penha !

  • Não se aplicam os institutos despenalizadores do JECrim a:

    a) Crimes militares (art. 90-A, Lei nº 9.099/95)

    OBS: ver comentário do colega Lucas Albé sobre decisão do STF no HC nº 99.743

    b) Crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, Lei nº 11.340/06)

    c) Concurso de crimes em que a pena mínima cominada ultrapasse 1 ano (Súmula 243, STJ)

  • Estagiei dois anos no MP Militar daqui de BH, sempre aplicávamos Transação Penal lá...mesmo com o art.90 A da lei 9.099/95

  • GABARITO ERRADO.  

      Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!

  • A questão versa sobre o alcance da L. 9.099/95 quanto aos crimes militares, eleitorais e abuso de autoridade. Para analisar de forma mais didática, separá-lo-emos:

    1) Crimes militares: não.
    O art. 90-A da legislação acima é enfática ao prever: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar". Vale ressaltar, por oportuno, caso você se depare com a matéria em questionamento dissertativo, ou mesmo objetivo, mas que exija esta nuance: o Pleno do STF tem precedente que confirma que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não têm incidência nos crimes militares quando o agente for militar. Assim, não estaria equivocado depreender que a lei 9.099/95 se aplica no caso de civis julgado por crimes militares. Esse raciocínio não invalida o artigo acima exposto; completa-o;

    2) Crimes eleitorais: sim.
    Não há previsão que impossibilite, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se aplica o procedimento da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral. Os institutos despenalizadores, contudo, dependerão do crime em questão. 
    Pode parecer vago compreender que "não há impedimento expresso", mas percebe-se que é seguro entender dessa forma quando se observa que, assim como existe a previsão negativa para os crimes militares, também existe na Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei º 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    3) Abuso de autoridade: sim.
    O art. 39 da Lei 13.869/19 traz permissivo: "Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".


    Desse modo, como o enunciado englobou a possibilidade de alcance aos crimes militares, o texto ficou errado.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • ERRADO

    Cuidado!

    Não se aplica aos crimes militares nem aos casos da lei Maria da Penha

  • Errado

    Não se aplica em crimes contra militares nem contra violência doméstica: Jecrim não pode aplicar Lei Maria da Penha art 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.

    Todavia se aplica em : Crimes eleitorais e no estatuto do idoso lei 10.741 art 94.

  • 9099/95 na Justiça militar – em regra não é possível / praticado por civil é possível.

  • Art. 90-A da Lei 9.099===" As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar".

  • O Jecrim não se aplica:

    • Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM. 

    Com relação ao IDOSO:

     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Crimes eleitorais: sim.

    Não há previsão que impossibilite, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se aplica o procedimento da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral. Os institutos despenalizadores, contudo, dependerão do crime em questão. 

    Pode parecer vago compreender que "não há impedimento expresso", mas percebe-se que é seguro entender dessa forma quando se observa que, assim como existe a previsão negativa para os crimes militares, também existe na Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei º 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Abuso de autoridade: sim.

    O art. 39 da Lei 13.869/19 traz permissivo: "Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".