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ID
4183981
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


Aberta a audiência preliminar, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou por conciliador, com possibilidade de ato instrutório pelo juiz leigo no Juizado Especial. Não obtida a composição civil, o ofendido poderá apresentar sua representação ou queixa imediatamente ou no prazo de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • -Aberta a audiência preliminar, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.(L9.099/95)

    -A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou por conciliador, com possibilidade de ato instrutório pelo juiz leigo no Juizado Especial.

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. (L9.099/95)

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. (L9.099/95)

    -Não obtida a composição civil, o ofendido poderá apresentar sua representação ou queixa imediatamente ou no prazo de seis meses.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (L9.099/95)

  • ERRADA

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

  • Gabarito: Errado, como as colegas abaixo fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Juizado Especial CÍVEL:

    Audiência de Conciliação: dirigida por juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação do juiz togado (art. 22, Lei n. 9.099/95);

    Instrução e Julgamento: poderá ser dirigida por juiz leigo sob orientação do juiz togado (art. 37, Lei n. 9.099/95). O leigo pode, inclusive, proferir decisão, a qual, entretanto, será submetida ao juiz togado. Obs. quem já foi a Juizado Especial sabe, então, por que os juízes leigos sentem-se membros da magistratura!!

    Juizado Especial CRIMINAL:

    Audiência Preliminar de Conciliação: dirigida por juiz togado ou conciliador sob sua orientação (art. 73, Lei n. 9.099/95);

    Audiência de Instrução e Julgamento: dirigida por juiz togado, apenas, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduz atividade probatória criminal e profere sentença, atividades que não podem ser delegadas a quem não tem a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.

  • Infração penal de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •Teoria da atividade

    •lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Crimes militares

    2-Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Outro erro que ninguém comentou é quanto ao prazo para a representação.

     Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • O erro da questão é afirmar que o juiz leigo, no âmbito do juizado especial criminal, pode conduzir ato instrutório. Para a doutrina essa é uma atribuição somente do juiz togado, por se tratar, sobretudo de direitos indisponíveis. Já no juizado especial civil, existe essa possibilidade, mas haverá a supervisão pelo juiz togado.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

     

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

     

    sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anteriorpossibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".



    No que tange a composição civil dos danos, está é prevista no artigo 72; 73;  74 e 75 da lei 9.099: vejamos:

     

    “Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo."

     

    A afirmativa está INCORRETA pelo fato de que o Juiz leigo somente pode conduzir a audiência de conciliação, sob a orientação do Juiz togadoe não pode o Juiz leigo realizar a presidência de atos instrutórios, conforme artigo 73 da lei 9.099/95 e enunciado 70 do FONAJE:

     

    “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."


    Resposta: ERRADO


     

     

    DICAQuando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • O QUE É JUIZ LEIGO? Juízes Leigos são bacharéis em direito, que atuam como auxiliares da Justiça. Entre outras atribuições, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos: Juiz leigo no Jecrim não dá!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Comentários ao artigo 73 da Lei 9.099 (JECRIM - Juizado Especial Criminal)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

    CPC. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão (1), o chefe de secretaria (2), o oficial de justiça (3), o perito (4), o depositário (5), o administrador (6), o intérprete (7), o tradutor (8), o mediador (9), o conciliador judicial (10), o partidor (11), o distribuidor (12), o contabilista (13) e o regulador de avarias (14).

    CPC. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça (art. 149, CPC);

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Dentro da Lei 9.099/95 JEC- Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

     

    Regra diferente dos juizados especiais da fazenda pública - Conciliadores e Juízes leigos que serão auxiliares da justiça. Conciliadores = Bacharéis de Direito. Juízes leigos = Advogados com mais de 02 anos de experiência. Art. 15, §1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).

    (Lei 12.153/2009). Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.