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ID
4183984
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


Será designada data próxima para a audiência preliminar com os presentes intimados. Entretanto, as sucessivas ausências do autor do fato poderão acarretar o oferecimento de denúncia e até a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

  • Gab: Certo

    Depen 2020

  • Art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • Trecho copiado incompletamente do livro "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Sinopses Jurídicas da Ed. Saraiva.

    Uma rápida pesquisa no google books nos remete a essa obra.

    A própria autora faz ressalva, dizendo que atualmente a prisão preventiva é ultima ratio, e que deve estar presente, para a suposta decretação da preventiva, alguma das hipóteses do art. 313 do CPP.

    A meu ver, em razão da homogeneidade das medidas cautelares, não há qualquer razão para se impor prisão preventiva em sede de infração penal de menor potencial ofensivo.

    Questão completamente equivocada.

  • gaba CERTO

    acredito que o "ATÉ" tornou a questão correta. Visto que o cerceamento da liberdade, mesmo que através de um medida cautelar como a prisão preventiva, deve ser a última ferramenta utilizada pelo poder público.

    Art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    paramente-se!

  • É de se estranhar a consideração feita pela banca de que a ausência do investigado na persecução penal pode, por si só, acarretar a aplicação de medida cautelar de natureza pessoal - prisão-.

    O pacote anticrime, consolidando o entendimento anterior da jurisprudência, deixa claro nos art. 282, § 6, 312 e 313, CPP, que tais medidas são a ultima ratio, logo exigem fundamentação concreta.

    Outrossim, a presença do autor do delito, a depender da fase processual, é um direito seu e não uma obrigação/dever. Longínquo foram os tempos em que a presença era meio de prova, e não meio de defesa. Aliás, corolário ao direito de autodefesa, temos os seus três subprincípios: Direito de audiência, presença e capacidade postulatória autonoma.

  • Alô alguém me da uma luz, não sei se envolve entendimento ou algo do tipo, mas e os requisistos para aplicar prisao preventiva? em questoes ela pode ser aplicada com o Deus dará ? alguem tira essa duvida

  • Indicando essa questão pra comentário porque ela é bem estranha.

    Sobre a conveniênica da instrução criminal:

    No que tange à conveniência da instrução criminal, eventuais ameaças, chantagens, intimidações ou promessas de vantagens para testemunhas ou ao ofendido, interferências no trabalho dos peritos, produção de prova documental falsificada e atos similares podem ensejar a decretação da prisão preventiva do investigado ou do acusado (CRUZ, 2017, p. 251). Desse modo, a instrução processual deverá ser protegida quando o agente indiciado ou processado praticar alguma conduta para se beneficiar ou para beneficiar terceiros, maculando a produção de elementos de informação ou a produção probatória.

    Se o réu, ou alguém por ele, está ameaçando, tentando subornar ou influir no ânimo de testemunha ou corréu, prometendo recompensas para que a testemunha minta, destruindo documentos, forjando provas, criando álibi, produzindo documento falso etc. estará caracterizada a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal (MENDONÇA, 2011, p. 256).

    P: Sucessivas ausências do autor do fato à audiência preliminar pode ensejar a decretação da prisão preventiva?

    Renato Brasileiro, no livro Legislação Criminal Especial Comentada, sobre o art. 72 que fala da audiência preliminar assim discorre: "Como o objetivo precípuo dessa audiência preliminar é a conciliação, a presença do autor do fato da infração de menor potencial ofensivo e da vítima é facultativa, sendo desnecessária a condução coercitiva de uma das partes, se alguma delas não comparecer. Na verdade, se as partes foram devidamente intimadas, subentende-se que não pretendem buscar a solução consensual da controvérsia: o ofendido não tem interesse na composição civil dos danos, ao passo que o autor do fato não pretende receber o benefício da transação penal."

    Ademais, quando o autor do fato falta à audiência de conciliação, requerimento de prisão preventiva não está presente entre as providências que pode adotar o titular da ação penal se frustrada a transação penal, como prevê o art. 77 da Lei 9.099/95:  Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Penso que pode haver a decretação da prisão preventiva, mas não simplesmente por ter o autor do fato faltado à audiência preliminar.

    Aguardando o comentário do professor.

  • Arts. 366 e 367, CPP.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • Requisitos e casos de decretação da prisão preventiva

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Art. 313. Nos termos do art 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

     

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • Audiência preliminar, salvo melhor juízo, é procedimento próprio do JECRIM. A lei é de 1995, a questão de 2016. Crimes da competência do JECRIM, não comportam prisão preventiva. Além do mais, o imputado tem o direito de comparecer diante a autoridade judicial ("day in court") não a obrigação. Imaginar na obrigatoriedade, é violar o direito de não produzir provas contra si mesmo. Decisão pela preventiva fundamentada em ausência do imputado, me parece incorreta. Havia se não me engano, previsão de prisão preventiva, quando o réu estava ausente na AIJ, mas foi alterado em 2008. De qualquer forma, a questão afirma da possibilidade da prisão preventiva, por ausência na audiência preliminar, ato antecedente inclusive da denúncia, nem sequer ainda há processo, como expresso no enunciado. Ainda que a questão seja de 2016 e a vejo em 2021, na época, já estaria errada.

  • Típica questão em que o efeito: “saber o básico” funciona.

  • Se vc errou. Acertou.

  • Art. 312.

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • QC CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC....???????????????????????

  • O que torna a questão correta é a palavra "Poderão".

  • artigo 312 do CPP==="A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurara a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente e de perigo gerado pelo estado de liberdade imputado".

  • se vc acertou, MUITO CUIDADO.!

  • Uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva é o acautelamento por conveniência da instrução criminal.

    Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    No entanto, o art. 313 do CPP estabelece:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    É importante observar que a afirmativa trata sobre audiência preliminar, cuja finalidade é realizar a tentativa de composição civil dos danos entre as partes envolvidas ou o oferecimento de transação penal pelo membro do Ministério Público (art. 72 da Lei nº 9.099/95).

    Nesta perspectiva, é sabido que o procedimento do Juizado Especial Criminal apenas se aplica aos delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos como contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei nº 9.099/95).

    Deste modo, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não teria cabimento a decretação da prisão preventiva neste cenário, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito constante no inciso I do art. 313, qual seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    Inclusive, sobre esta temática, Guilherme Nucci entende que seria cabível a impetração de habeas corpus contra a realização da audiência preliminar, posto que, certamente, este ato pode implicar em transação, logo, em restrição a qualquer direito ou ao pagamento de multa. Porventura, pode tratar-se, ilustrando, de fato atípico. Assim, para não perder a oportunidade e por não pretender se submeter ao constrangimento de comparecer à audiência, onde se vai discutir a mencionada transação, a pessoa apontada como autora no termo circunstanciado tem o direito de, por meio de habeas corpus, apresentar suas razões para a não realização do ato processual.
    (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 783)

    De certo, a não realização da transação ou composição civil dos danos acarretará o prosseguimento da ação (oferecimento da denúncia), mas, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a prisão preventiva não teria espaço, tendo em vista a pena máxima cominada que não supera 04 anos, como exige o art. 313 do CPP; razão pela qual esta professora ousa discordar do gabarito da banca, classificando a afirmativa como incorreta.

    Por outro lado, de forma complementar, se a assertiva não tratasse sobre audiência preliminar especificamente, poderíamos admitir a prisão preventiva para acautelamento da instrução penal. Não significaria dizer que a ausência do investigado na persecução penal pode, por si só, acarreta a aplicação de medida cautelar, mas que, neste contexto, seria cabível, dentre outras medidas, até (inclusive) a prisão preventiva, de modo que poderíamos conduzir a interpretação no sentido de que a cautelar seria uma medida possível, mas não a primeira e única.
    “[...] Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva [...]". (Nucci, Guilherme de Souza:Manual de Processo Penal. 8.ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 623)." (HC 2012.016718-7 – SC, 1.ª C.C., rel. Paulo Roberto Sartorato, 16.05.2012, v.u.).

    Por fim, é certo que a necessidade da prisão preventiva deve ser avaliada a partir do caso concreto, sob pena de se considerar inidônea a decretação da cautelar.

    “1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem de habeas corpus concedida". (HC 141819 – MG, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 12.02.2015, v.u.).


    Gabarito da banca: CERTO;
    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Questão desatualizada, não pode mais decretar de oficio, somente por representação ou requerimento.

  • Apenas complemento...

    Guilherme S. Nucci (2020 )

    Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. 

    Garantia da ordem econômica: trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública. Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade,

    demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área.

    Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral.

    Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.

    Bons estudos a todos!

  • PODERÃO, isso é uma possibilidade. nao queer dizer q será d oficio

  • Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    No entanto, o art. 313 do CPP estabelece:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • Discordo do GAB.

    "Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal."

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Se teve audiência preliminar para conciliação ou para propositura de quaisquer outras medidas despenalizadoras, deduz tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, portanto de pena não superior a 2 anos o que já seria por si só um obíce para a decretação da preventiva, ademais, o não comparecimento do réu não é motivo idôneo para acarretar sua prisão, podendo ser interpretado como seu direito ao silêncio. A prisão é medida excepcionalíssima a "ultima ratio" no direito penal. Portanto, discordo do gabarito. Concordo que a ausência do réu ensejaria o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, mas não poderia de forma alguma embasar sua PRISÂO PREVENTIVA por pura e simples conveniência da instrução??? Sem qualquer outra fundamentação??? QUESTIONÁVEL ESSE GABARITO.