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ID
4183999
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No juizado especial criminal, a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Alternativa B

    B) Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • QUANTO A LETRA A

         Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

         § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Destarte, a proposta de transação penal antes da resposta do acusado só acarretará a nulidade do processo, caso tenha resultado algum prejuízo pela parte prejudicada.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Homologação de laudo apresentado pelo árbitro na conciliação cível: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de composição dos danos civis no juizado criminal: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de transação penal no juizado criminal: APELAÇÃO;

    Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Obs. Para esta última situação, pesquisei na jurisprudência do STJ e colaciono abaixo um dos julgados que encontrei:

    A teor do entendimento desta Corte, "contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito." (RMS 23.516/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008).

    Essa é a posição também de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    Estou à disposição para apontamentos e correção!

  • "poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano."

    Redação fraca, pois não deixa claro que deve ser aplicado o sistema do cúmulo material (se concurso material) ou da exasperação (se formal) para que se identifique a pena mínima.

  • Assertiva B

    poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão condicional do processo (Sursi processual

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena  previsto no Art 77 CP

  • B) Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • A presente questão traz à baila a temática da suspensão condicional do processo, instituto despenalizador previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.

    Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou maus antecedentes.

    A resposta será guiada com o apoio jurisprudencial e legal. Para facilitar a visualização do tema:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;   
    II - proibição de frequentar determinados lugares;
    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. 
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Efetivamente a análise dos itens, considerando que o enunciado pede a alternativa correta:

    A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo. 

    Incorreta. Conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo é proposta no oferecimento da denúncia, momento anterior a resposta do acusado, não havendo que se falar em nulidade do processo.

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. 

    Correta. O enunciado está em consonância com a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

    Aprofundando! No caso de crime continuado, no mesmo sentido, está a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é cabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, consoante a súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo não se aplica nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente se houve ou não violência física, nos termos da súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    E) N.R.A

    Incorreta, vez que o item “b" está correto.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Complementos..

    Não é POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM CRIMES MILITARES.

    Nem em crimes da lei Maria da Penha.

  • A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo. 

    Incorreta. Conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo é proposta no oferecimento da denúncia, momento anterior a resposta do acusado, não havendo que se falar em nulidade do processo.

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. 

    Correta. O enunciado está em consonância com a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

    Aprofundando! No caso de crime continuado, no mesmo sentido, está a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é cabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, consoante a súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo não se aplica nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente se houve ou não violência física, nos termos da súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    E) N.R.A

    Incorreta, vez que o item “b" está correto.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.