Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Não admite proposta de transação penal
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença
que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não
sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante
35 do STF: “A homologação da transação penal
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não
faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Vejamos alguns enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) sobre transação
penal:
“ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla
defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro –
Palmas/TO).
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado
90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão
condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII
Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 114 – A Transação Penal
poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro –
Salvador/BA).
ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal
deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da
proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII
Encontro – Salvador/BA).”
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o
Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto,
vejamos:
“ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do
prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII –
Florianópolis/SC).”
B) INCORRETA: O Fórum
Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com
entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos:
“ENUNCIADO
20 – A proposta de transação de pena
restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta
pena de multa.”
C) INCORRETA: O Fórum
Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com
entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos:
"ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor
diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à
audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."
D) INCORRETA: O Fórum
Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com
entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos:
"ENUNCIADO
13 – É cabível o encaminhamento de
proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro –
Vitória/ES)."
E) INCORRETA: tendo em vista que a alternativa “a”
está correta.
Resposta: A
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).