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ID
4188346
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    a) Correta, o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

    b) Errada, a sentença sempre deve ser fundamentada, esclarecendo os critérios utilizados pelo juiz.

    c) Errada, CP, Concurso material  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    d) errada, STJ - 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    e) Errada, agir com desígnio autônomo é agir com propósito de, mediante uma conduta, produzir mais de um crime. A ação é dolosa, o STJ no HC 191490/RJ reconheceu que "desígnio autônomo" abrange o dolo direto e o dolo eventual.

  • Crime formal PRÓPRIO (Perfeito) - o agente NÃO POSSUÍA o intuito de praticar os crimes de forma autônoma, isto é, há aqui UNIDADE DE DESÍGNIO. Observe que, neste caso é cabível tanto em crimes DOLOSOS quanto em CULPOSOS, e , as penas NÃO SÃO somadas, mas sim EXASPERADAS (1/6 até 1/2)

    Crime formal IMPRÓPRIO (Imperfeito ou Anormal)- o agente possuía o intuito de praticar os crimes de FORMA AUTÔNOMA, ou seja, há DESÍGNIO AUTÔNOMO. Acontece que, aqui só é cabível em crimes DOLOSOS, e, as penas são SOMADAS (como se fosse concurso material)

  • Gab: A

    SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    ⇒ 1º fase: Fixação da pena-base.

    ⇒ 2º fase: Aplicação de agravantes e atenuantes.

    ⇒ 3º fase: Aplicação de causas de aumento e diminuição da pena.

  • Sobre a letra E: o concurso formal impróprio pressupõe a pluralidade de delitos dolosos, eis que o termo "desígnios autônomos" denota a existência de dolo voltado para a prática de mais de um crime. Portanto, o erro da alternativa está justamente na expressão "conduta culposa".

    Em resumo: havendo pluralidade de delitos culposos (ou até um delito doloso e um culposo), teremos concurso formal próprio. Por outro lado, se houver pluralidade de delitos dolosos, teremos desígnios autônomos, caso em que há de se reconhecer o concurso formal impróprio.

  • O concurso formal próprio ou perfeito é uma causa de aumento da pena e incide na terceira e última fase de aplicação da pena privativa de liberdade, podendo, portanto, elevar a pena acima do máximo legal. Não é a gravidade do crime, nem o fato de o agente ser primário ou reincidente que formam os critérios para que o juiz exaspere a pena em 1/6 ou 1/2 e sim o único fator que importa é o número de crimes. Portanto, a pena será aumentada de 1/6 até 1/2 dependendo do número de crimes praticados pelo réu.

  • Essa E foi de matar! Dolo e não culpa.
  • Em relação ao item E) Fique atento, porque é necessário DOLO

  • A T E N Ç Ã O ! ! !

    CUIDADO ao afirmar que o aumento do concurso formal é aplicado na 3ª fase!!!

    A UFPR entende que o concurso forma e o crime material NÃO incidem na 3ª fase da dosimetria.

    vejam:

    Q944995

    O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. Falso

     A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena. Verdadeiro

    att.

  • Sobre o Item D

    SÚMULA 243-

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Na primeira fase da dosimetria incidirá as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP;

    Na segunda fase da dosimetria incidirá as atenuantes e agravantes;

    E na terceira e última fase da dosimetria incidirá às causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Se tem fração, fique atento, caso de aumento ou diminuição!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A letra E está errada

    Concurso formal imperfeito (ou impróprio): é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).

  • Complemento:

    Concurso Formal → 1 conduta = dois ou mais crimes

    PRÓPRIO 

    quer 1 resultado, mas por culpa eu acaba tendo dois.

    IMPRÓPIRO / Imperfeito  

    Há a presença de designios autônomos - Dolo em relação ao segundo resultado.

    Concurso Material → 2 condutas = dois ou mais crimes

  • QUASE UM JUIZ JÁ KKKKK

    NÃO CONHECIA O ITEM A MAS POR ELIMINAÇÃO SÓ RESTOU ELE.

    A - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. GABARITO

    B - A sentença, quando aplica a pena em concurso material de crimes, não precisa especificar qual a forma de concurso que está reconhecendo. PRECISA PARA PODER DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS PENAS

    C - É caso de concurso material de crimes quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ISSO É CONCEITO DE CONCURSO FORMAL - MATERIAL E DUAS AÇÕES E DOIS RESULTADO.

    BIZU: FORMAUM UM AÇÃO - MAISTERIAL MAIS DE UMA AÇÃO

    D - No concurso material, a suspensão condicional do processo somente é admissível quando a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da Lei. 9.099/05, de modo que o total das penas mínimas deve ser igual ou inferior a 2 (dois) anos. O TEXTO SE ENQUADRA PARA A COMPENSAÇÃO CÍVEL E TRANSAÇÃO PENAL. MAS PARA A SUSIS PROCESSUAL, SÓ CABERIA SE A SOMA DAS PENAS NÃO FOSSE SUPERIOR A 1 ANO.

    E - Imperfeito ou impróprio corresponde à modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta culposa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. DOLOSA E NÃO CULPOSA, MAS O RESTO DO TEXTO TÁ CORRETO

    FORMAL PRÓPRIO - PENA MAIS ALTA COM AUMENTO DE 1\6 A 1\2

    FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PENAS SOMADAS

    MATERIAL - PENAS SOMADAS

    PRINCIPIO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO - A PENA DO CRIME FORMAL NÃO PODE SER SUPERIOR A SE TIVESSE SIDO PRATICADO NO CONCURSO MATERIAL.

  • A questão versa sobre o concurso de crimes.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O concurso formal próprio está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, utiliza-se o sistema de exasperação de penas, pelo que se aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. No mais, uma vez que consiste em causa de aumento de pena, assim identificada por impor aumento de pena em forma de fração, há de ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena, quando são examinadas as causas de aumento e de diminuição de pena.

     

    B) Incorreta. A sentença obrigatoriamente, no caso de concurso de crimes, precisa identificar a modalidade de concurso que se configurou, para justificar o sistema de totalização de penas respectivo. Em se tratando de concurso material de crimes, o juiz deverá calcular a pena de cada um dos crimes isoladamente, por determinação do princípio da individualização da pena, e, posteriormente, proceder à soma das penas fixadas isoladamente para cada crime, utilizando-se, portanto, nesta hipótese, do sistema do cúmulo material de penas, em conformidade com o artigo 69 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O total das penas mínimas cominadas, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo no concurso material, deve ser igual ou inferior a um ano. Esta, inclusive, é a orientação da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

     

    E) Incorreta. O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, configurando-se quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos, aplicando-se à hipótese o sistema do cúmulo material de penas. Não há possibilidade de configuração do concurso formal imperfeito em crimes culposos, pois um dos seus requisitos é que os crimes concorrentes sejam dolosos.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Em relação ao item d)

    SÚMULA N. 243

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • GAB: A

  • Infelizmente não estou apto a ser Juiz Leigo pois só faço jus a parte do leigo mesmo