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ID
4213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.666/93 - Art. 65, § 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    E AINDA:
    Lei 8.666/93 - Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    § 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • Sílvio, obrigada pelo esclarecimento!
  • LETRA D !

    Em hipótese nenhuma o contratado poderá ter benefício econômico-financeiro, portanto a Administração poderá estabelecer o EQUILÍBRIO no contrato.

     

    Deus nos Abençoe !

  • eu errei essa questão porque apenas lembrei que a Administração não poderia em nenhuma hipótese alterar unilateralmente o contrato referente à cláusulas que estabelecessem a relação remuneração-encargo do contratado. 

  • ARTIGO 65 DA LEI 8666

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato

    que aumente os encargos do contratado

    a Administração deverá restabelecer

    por aditamento

    o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Unilateralmente (pela ADM): Até 25% para mais ou para menos

    Bilateralmente: Sempre para menos e acima de 25%.

    Exceção:Reforma de Edifício ou Equipamento: até 50% para mais

     

    OU (dito de outra forma):

     

    Até 25%: para mais ou para menos Unilateralmente (pela ADM)

    Acima de 25%: Bilateralmente (acordo) e Sempre para menos

    Exceção: até 50% para mais: Reforma de Edifício ou Equipamento.

     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    §1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado