Para quem ficou em dúvida:
Ele será reconduzido, mas se o seu cargo encontrar-se provido ele será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Não confundir: Servidor que está sendo reconduzido com servidor que está sendo reintegrado. Segue texto de lei:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Resumindo:
Na recondução: o servidor é aproveitado em outro cargo, caso seu cargo de origem encontre-se provido.
Na reintegração: o servidor "injustiçado" volta a ocupar seu cargo de origem mesmo que este encontre-se provido. Nesse caso quem será reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade é o servidor que havia ficado no cargo do "injustiçado".
Espero ter ajudado!
Practice makes perfect!
Lei 8.112/90. Art. 20. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será EXONERADO ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Servidor não aprovado em estágio probatório:
--- > Se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
--- > CF/88. Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
--- > Se o servidor não for estável em outra órgão da Administração Pública, o mesmo será exonerado.