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ID
422248
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Senado Federal realiza exame discricionário sobre a suspensão da execução de norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, podendo recusá-la.

II. O Senado Federal pode suspender a execução de normas estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso.

III. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de controle concentrado a constitucionalidade da norma legal que permite modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela via concreta.

IV. Constituem espécies de controle concentrado de constitucionalidade a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • eu comentário... I,II: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; III: confusão entre controle  concentrado e via concreta. Observar que o STF admite a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso:“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. (...) 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.”“EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). (...) II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. (...) IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECIs Ieva s
  • Não é verdade que as provas para o cargo de Juiz Federal sejam difíceis, a verdade é que elas são mal feitas, mal elaboradas e mal escritas, exatamente porque são feitas pelos próprios juízes.

    As questões parecem que são escritas em português, parecem.

  • Desatualizada a assertiva III.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    "O STF, portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da confiança, da ética jurídica, da boa-fé, todos constitu-cionalizados, em verdadeira ponderação de valores, vem, casuistica-mente, mitigando os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucion-alidade das leis também no controle difuso, preservando-se situações pretéritas consolidadas com base na lei objeto do controle. Sem dúvida, de maneira coerente, imprescindível essa tendência de mitigação do princípio da nulidade, tanto em sede de controle CONCENTRADO como em sede de controle difuso. "(Pedro Lenza. p. 413.)

  • III. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de controle concentrado a constitucionalidade da norma legal que permite modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela via concreta. 
     

    Pela letra da lei, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente é realizada no bojo das ações de controle concentrado. É o que determina o artigo 27 da Lei 9.868. 

    Em algumas decisões isoladas, o Supremo já reconheceu a possibilidade de utilizar essa técnica também em sede de controle difuso. 

    O Supremo já reconheceu - É verdade! Mas não o fez em sede de controle concentrado. Até hoje essa tese não foi afirmada em sede de ADI, ADC ou ADPF (ações de controle concentrado).

  • I. O Senado Federal realiza exame discricionário sobre a suspensão da execução de norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, podendo recusá-la. DESATUALIZADA. No informativo 886, o STF, seguindo antiga doutrina do Ministro Gilmar, mudou sua jurisprudência e passou a entender que o art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso. Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
  • Lembrando que o STF acaba de adotar a tese do Gilmar, no sentido de que possui efeitos de mera publicidade

    Abraços