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Com relação ao item IV:
- "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, E O SEU PROCURADOR NÃO É REPRESENTANTE DA UNIÃO FORA DA ESTRITA ÓRBITA DE ATIVIDADE FUNCIONAL DO TRIBUNAL".
(STF - RE: 23322 DF , Relator: Min. NELSON HUNGRIA, Data de Julgamento: 01/01/1970, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-10-1953 PP-***** EMENT VOL-00146-03 PP-00931)
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Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias. consistente na ocultação total da ocorrência do fato gerador aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta. É comumente denominada "burlan. "simulação", "embuste" ou "fraude fiscal".
A característica principal da evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas sim mascará-lo. No jargão técnico-jurídico, a evasão sempre é ilícita.
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I. A classificação de determinado ônus em quaisquer das espécies tributárias depende necessariamente da denominação que lhe deu o legislador.
FALSO - NÃO DEPENDE NECESSARIAMENTE DA DENOMINAÇÃO.
II. Denomina-se evasão fiscal a adoção de comportamento lícito e eficaz para obter a supressão ou redução de deveres tributários.
FALSO - TRATA-SE DE ELISÃO FISCAL E NÃO DE EVASÃO.
III. A Caixa Econômica Federal, mesmo guardando natureza de direito privado, sujeita-se a controle do Tribunal de Contas da União.
VERDADEIRO
IV. O Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica.
VERDADEIRO
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TCU não tem personalidade jurídica e sujeita-se ao controle do TCU: CEF, BB, BNDES porque têm patrimônio federal e utilizam em suas operações recursos da União.
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DICA PARA NÃO CONFUNDIR "ELISÃO FISCAL" COM "EVASÃO FISCAL":
ELISÃO FISCAL = CONDUTA LÍCITA PARA NÃO PAGAR TRIBUTO OU PAGAR A MENOR. LEMBRAR SEMPRE DO "LI". DEPOIS FICA FÁCIL LEMBRAR DE EVASÃO.
EVASÃO FISCAL = CONDUTA ILÍCITA PARA NÃO PAGAR TRIBUTO OU PAGAR A MENOR.
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Resposta: Letra "B". Complementando o item II da questão.
A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio da maneira mais onerosa.
A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação. É tradicional em doutrina se afirmar que a evasão sempre é posterior ao fato gerador do tributo, pois só se esconde um fato que já ocorreu. Também neste caso a regra comporta exceções, basta lembrar dos casos em que contribuintes de ICMS emitem notas fiscais fraudulentas antes da saída da mercadoria do estabelecimento comercial (fato gerador do tributo). Trata-se de uma forma de esconder a futura
ocorrência do fato gerador do tributo (ou diminuir criminosamente o seu montante). É caso de conduta evasiva anterior à ocorrência do fato gerador.
Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (elisão ineficaz ou elisão abusiva), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado (2016) - Ricardo Alexandre (pág. 268/270).
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Evasão é ilícito
Só sobrou a B
Abraços
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Sobre o tiem IV:
As Cortes de Contas não têm personalidade jurídica, contudo têm, necessariamente, capacidade processual, para estarem em juízo em seu próprio nome, quando na defesa de suas prerrogativas funcionais e direito próprios inerentes à instituição, porque se a Corte de Contas possui deveres e direitos subjetivos há de ter meios judiciais e capacidade processual para defendê-los. O que se recusa às Cortes de Contas é a personalidade jurídica, esta sim, pertencente ao Estado na forma do art. 41, II, do Código Civil Brasileiro.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/6130/a-personificacao-dos-tribunais-de-contas
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TCU é órgão de controle externo do governo federal e por isso não tem personalidade jurídica