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Quanto à venda de gasolina adulterada, já definiu o STF que:
COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91. O fato de, à margem de certa portaria da Agência Nacional do Petróleo, haver comercialização de produto derivado do petróleo não implica a configuração de crime contra serviço da citada autarquia especial. (RE 459513, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01309)
A notícia completa é bastante explicativa:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108712
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sobre o item I:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC
94775 SC 2008/0059203-0 (STJ)
Data de publicação: 23/05/2008
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DECONTA BANCÁRIA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE
TRANSFERÊNCIAVIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL
ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA. 1. A conduta descrita nos autos,
relativa à ocorrência de saque fraudulento
de conta bancária mediante
transferência viainternet para conta de terceiro, deve
ser tipificada no artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal , pois
mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de
proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia
de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. Precedentes
da Terceira Seção. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente
o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de
Chapecó - Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
Sobre o Item II:
INFORMATIVO 383 STJ:COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO.
Nos crimes de redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (arts. 149 e 203 do CP), é da Justiça Federal a competência, quando eles se referem a determinado grupo de trabalhadores (art. 109, V-A e VI, da CF/1988; art. 10, VII, da Lei n. 5.010/1966, e Título IV da Parte Especial do CP). Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 19/12/2008; RE 508.717-PA, DJ 11/4/2007; RE 499.143-PA, DJ 1º/2/2007; do STJ: HC 26.832-TO, DJ 21/2/2005, e HC 18.242-RJ, DJ 25/6/2007. CC 95.707-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.
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I - CERTA vide comentário do Lucas
II - CERTA
Informativo 809/STF – Plenário Compete à justiça federal processar e julgar o crime
de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).
III - CERTA Lei 7492/1986 art. 1º, §único, inciso I + art. 26
IV - ERRADA vide comentário do Rafael
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O fato de envolver a ANP não atrai a competência federal
Abraços
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II. É da competência da justiça federal o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.
ITEM II - CORRETA
Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.
Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.
Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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I. Tem a jurisprudência majoritariamente compreendido que os saques via internet em conta de terceiros configuram crime de furto mediante fraude, consumado no local da conta indevidamente sacada.
ITEM I - CORRRETA
Furto qualificado pela fraude eletrônica na internet: o furto mediante fraude previsto no art. 155, §4°, II, do CP, não se confunde com o delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do CP. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Assim, se determinado agente obtiver, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, após induzir alguém em erro, mediante fraude, o delito caracterizado é o de estelionato. Em um exemplo fictício em que alguém adquire um falso pacote de turismo pela internet, efetuando o pagamento em favor do agente, a competência territorial será estabelecida pelo local da obtenção da vantagem ilícita. No entanto, se a fraude for utilizada para burlar a vigilância exercida pela vítima sobre a res, que tem a coisa subtraída, o delito é o de furto qualificado pela fraude. O exemplo mais comum desse crime pela internet tem ocorrido em situações em que o agente se vale de fraude eletrônica para a retirada de dinheiro de conta bancária, após obter fraudulentamente a senha do cliente. A fraude, nesse caso, é usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Por isso, tem-se como configurado o crime de furto qualificado, do qual a instituição financeira é a vítima, e o correntista mero prejudicado. A consumação desse crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Portanto, o desapossamento que gera o prejuízo, embora se efetive em sistema digital de dados, ocorre na conta corrente da agência do correntista prejudicado, e não no local onde está o autor do delito.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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GABARITO: B)
I) Fraude eletrônica na internet. Em casos de operação eletrônica de transferência bancária via internet realizada de maneira fraudulenta, decidiu o Superior Tribunal tratar-se do crime de furto mediante fraude (que não se confunde com estelionato), sendo competente para processar e julgar a causa o juízo no qual situada a conta corrente que sofreu a subtração de valores. (STJ - CC: 108513, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Publicação: DJe 11/11/2009)
II) Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. (RE 459510, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
III) LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
IV) [...] Na situação concreta em comento não houve lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP, pois não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP. Ademais é da jurisprudência do Tribunal que para ocorrer a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV da CR/88 , que o interesse da União seja direto e específico. Contudo, na decisão em analise não há interesse direto e específico da União, que justifique a incidência do art. 109 , IV , da CF , dessa forma, por unanimidade, a primeira Turma manteve o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência atribuindo à Justiça estadual. Recurso Extraordinário (RE) 459513