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Data de publicação: 16/11/2009
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena
mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem
concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente
preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo.
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III - Certa
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48443 MG 2014/0130834-0 (STJ)
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE WRIT ORIGINÁRIO, PLEITEANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL, FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRECONIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE, NO PROCESSO PENAL, ESTÁ EM JOGO A LIBERDADE. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. ACUSADO PRIMÁRIO, RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DOS FATOS, TENDO SIDO DEVOLVIDA À VÍTIMA (HIPERMERCADO). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO RECONHECIDAS. 1. No processo penal, conforme reiteradamente afirmado na doutrina e jurisprudência, o que está em jogo é a liberdade, devendo sempre ser preconizados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, não há obstáculo àquele que, mesmo aceitando proposta de suspensão do processo, impetra habeas corpus com o fim de discutir a presença de justa causa para a ação penal, principalmente quando a alegação se fundamenta na atipicidade material da conduta imputada, pela aplicação do princípio da insignificância, que não demanda a análise de fatos e provas (precedentes do STF). 2. Em casos como o que se cuida, em que o réu, primário, é acusado de ter praticado o crime de furto tentado, sem a incidência de nenhuma qualificadora, não se mostrando relevante o valor do prejuízo para a vítima (hipermercado), sendo o objeto subtraído avaliado em valor inferior a 20% do salário mínimo, à época dos fatos, e restituído à vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a atipicidade material da conduta imputada, dada a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus provido para...
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II - certa
Enunciado nº 10 do FONAJE explica: “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.”
Lei 9099/95 Art. 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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I - Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, artigo 4º, 5º e 7º da Lei 8.137/90), nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHOS, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flavio. Juizados especiais criminais. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 255-265.
Citado em https://www.conjur.com.br/2008-mar-21/suspensao_processo_cabe_crimes_pena_minima
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Creio que há divergência a respeito dessa I
Porém, aplica-se
Abraços
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I. Mesmo sendo a pena mínima privativa de liberdade superior a um ano, havendo pena de multa alternativamente cominada, cabível é a suspensão condicional do processo.
Correta.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo.
(HC 126.085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)
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II. Prevê a lei específica que, em caso de conexão de crime de pequeno potencial ofensivo com crime sujeito à jurisdição penal comum, dá-se nesta o processamento reunido.
Correta.
Enunciado nº 10 do FONAJE explica: “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.”
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IV. De acordo com a jurisprudência predominante, havendo desclassificação para crime menos grave ou absolvição dos delitos conexos e restando persecução penal tão- somente de crime com pena mínima cominada de um ano, cabível é o sursis processual, mesmo após prolatada sentença condenatória recorrível.
Correta.
SÚMULA 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA OPERADA EM SEDE DE SENTENÇA. CABIMENTO DO SURSIS DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
1. O momento da suspensão condicional do processo é o do recebimento da denúncia, se aceita pelo réu a proposta do Ministério Público.
2. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme, contudo, no sentido de que, em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, com exclui, a suspensão condicional do processo a imposição da pena correspondente ao fato-crime.
3. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo que se tornou realidade, alcançando-lhe a suspensão condicional o trecho em que se fez ou faz cabível.
4. Recurso parcialmente conhecido.
(REsp 299.739/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 18/08/2003, p. 233)
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III. A suspensão condicional do processo não impede ao acusado a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal.
Correta.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE WRIT ORIGINÁRIO, PLEITEANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRECONIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE, NO PROCESSO PENAL, ESTÁ EM JOGO A LIBERDADE. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO RECONHECIDO.
1. No processo penal, conforme reiteradamente afirmado na doutrina e jurisprudência, o que está em jogo é a liberdade, devendo sempre ser preconizados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, não há obstáculo àquele que, mesmo aceitando proposta de suspensão do processo, impetra habeas corpus com o fim de discutir a presença de justa causa para a ação penal, principalmente quando a alegação se fundamenta na atipicidade material da conduta imputada, pela aplicação do princípio da insignificância, que não demanda a análise de fatos e provas (precedentes do STF).
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(RHC 48.443/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)
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TRAGO UM JULGADO NOVO SOBRE O ASSUNTO:
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO REPUTADO À ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES ACEITAS PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RÉ EM PROCESSO CONEXO QUE TEVE O QUANTUM DE PERDA DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impetração se insurge exclusivamente contra as condições impostas quando da proposta e aceitação da suspensão condicional do processo. Ameaça ao direito de locomoção da paciente somente se vislumbra no caso de descumprimento das condições por ela aceita quando firmado o acordo em juízo. Hipótese em que não há falar em ilegalidade ou abuso de direito imputável à autoridade apontada como coatora, uma vez que a suspensão condicional do processo é procedimento legal, que teve seu rito respeitado e as condições foram aceitas pelas partes.
2. Impossibilidade de aprofundado revolvimento fático-probatório de modo a acolher a tese de que a suspensão condicional do processo foi desproporcional à condição da paciente e que a situação fático-processual da ré em outro processo, cujas condições são apontadas como paradigma, foram consideravelmente mais brandas de modo a atrair a aplicação análoga do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 467.760/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019)
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Jurisprudência em tese
I - É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.
II - Enunciado nº 10 do FONAJE explica: “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.”
III - 2) A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas.
IV - 10) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ).
GAB. Letra D