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ID
4225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O chamado princípio da proibição de excesso é sinômino do princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade!
  • PRÍNCIPIO DA IMPESSOALIDADE
    Destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE
    Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.


  • O princípio da impessoalidade guarda estreita relação com o da finalidade. A finalidade da AP é o interesse público, que se contrapõe ao interesse partivular, isto é, pessoal, ou seja, se contrapõe à pessoalidade. Assim, a finalidade tem relaçao direta com a impessoalidade.
  • É afirmado na questão que o princípio da impessoalidade é o mesmo que o princípio da finalidade, ao meu meu ver essa afirmação é equivocada. Alguém poderia ajudar-me? obg.
  • Concordo com o colega abaixo, pois na questão fica como se os dois fossem a mesma coisa, e ao meu ver eles estão fortemente relacionados mas não ao ponto de serem a mesma coisa!!!!Se alguém puder esclarescer, agradeço!!!
  • Também achei a questão um pouco confusa, pois apesar de o princípio da impessoalidade estar fortemente relacionado com o da finalidade, eles não se confundem!!!
  • Os autores tratam o principio da impessoalidade sob dois pontos:1º - Como determinante da FINALIDADE de toda autação adminstrtiva (também chamado principio da FINALIDADE, considerado um principio constitucional implicito, inserido no principio expresso da impessoalidade). Essa é a acepção mais tradicional do principio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da dminsitração dever visar o interesse publico, deve ter como FINALIDADE a satisfação do interesse publico.2º - Como vedação a que o agente publico valha-se das atividades desenvolvidas pela Adminsitração para obter promoção pessoal. Está ligada a ideia de vedação à pessoalização das realizações da Adminsitração Publica, à promoção pessoal do agnete publico. Art 37, § 1º CF/88.
  • “Convém observar que a CF de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade”. Hely Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro 33ª edição, página 87, linha 11, 12, 13.
  •  

    Há divergência na doutrina no que concerne ao princípio da impessoalidade estar ligado ao princípio da finalidade.

    1ª Corrente: tradicional (Hely Lopes Meirelles) - princípio da impessoalidade substitui o princípio da finalidade (é sinônimo: impessoalidade = finalidade = imparcialidade). Deve o administrador buscar o interesse público.

    2ª Corrente: moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) - princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade; são autônomos.

    Finalidade é buscar o espírito da lei, a vontade maior da lei. Está ligado ao princípio da legalidade, pois não da para cumprir o espírito da lei sem cumprir a própria lei;

    A impessoalidade veda que o administrador crie situações benéficas ou prejudiciais para determinado grupo; está relacionado ao princípio da isonomia.

  • Impessoalidade como finalidade é tido como a aplicação mais aceita e mais usual, veja-se abaixo as lições do professor Rafael Maffini a respeito do tema:

    Princípio da impessoalidade como finalidade: segundo este significado, ter-se-ia por impessoalidade a imposição de que o administrador somente agisse em nome do fim legal, indicado pelas regras legais que embasam a sua ação, de forma impessoal. Tal fim legal, por óbvio, deve ser o de interesse público. É importante referir que tal sentido de impessoalidade, ou seja, como noção de finalidade, encontra amparo em várias regras jurídicas. A primeira das que se podem apontar - art. 2º, parágrafo único, e, da Lei 4.717/1965 - consiste na tipificação da invalidade denominada "desvio de finalidade ou desvio de poder" toda vez que "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Demais disso, deve-se recordar o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, segundo o qual se deve buscar "a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige".
  • Convém sempre citar o festejado Helly Lopes Meirelles: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. É o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal." 
  • Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
     
     a) o instituto da legalidade  o princípio da proporcionalidade    pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
     b) na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. A Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite
     c) a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
     d) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade. Alternativa correta
     e) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
  • Hely Lopes Meirelles: O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal. LOGO: Princípio da Finalidade ------> Princípio da Impessoalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: A finalidade é inerente à legalidade, pois decorre da aplicação da lei tal qual é, não só positivada, mas em seu espírito.  LOGO: Princípio da Legalidade ------> Princípio da Finalidade.

    Outra abordagem:
    Di Pietro:
    A finalidade (ou fim) tem duas acepções: uma ampla, que diz respeito ao interesse público; e outra mais restrita, que se refere ao resultado específico que cada ato deve produzir e que decorre explícita ou implicitamente da lei. Portanto, o agente público, ao manejar as competências postas a seu cargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de todas as leis, que é o interesse público genérico, e à finalidade específica da lei que executa.  

    Lembrar: A finalidade também é abordada do ponto de vista de elemento ou condição de validade do ato administrativo.

  • impessoalidade não è a mesma coisa que finalidade,não entendi gostaria de ter esclarecimento

     

  • pessoal, alguém poderia me explicar pq a alternativa E está errada.

  • Olá gutembergmoura!

    Acredito que a expressão final " ... segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social" a torna incorreta. 

  • Di Pietro:


    este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da CR/88, está dando margem a diferentes interpretações , pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria realacionado com a FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear toda a atividade administrativa.

    Di Pietro
    Direito Administrativo, 2011

  • Lembre-se que: "O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PODE APARECER COMO SINÔNIMOS DE -> PRINCÍPIO DA FINALIDADE ou PRINCÍPIO DA ISONOMIA".

  • A assertiva 'E' está errada pelo seguinte: Se o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação) entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise “in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por aquele que possui notável cultura jurídica e social.

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.