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Decreto 3048/99 Art 9°VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
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III-Um dos exemplos
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional
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Acho que a IV poderia ser considerada errada, pois não necessariamente o fato de executar tais tarefas os enquadram como trabalhador avulso, tem que haver obrigatoriamente a intermediação do sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o que não é citado na alternativa. Pois sem essa intermediação podem ser considerados contribuintes individuais.
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Tbm acho Franciele...
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O primeiro é o famoso "ESTIVADOR DE PORTO" e o segundo, ENSACADOR. Ambos trabalhadores avulsos geridos por OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).
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A doutrina majoritária considera SIM a Lei Eloy Chaves como marco inicial da Previdência Social no Brasil, mesmo NÃO sendo o primeiro diploma legal.
Letra B
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Sobre a alinha IV - trabalhador em alvarenga e ensacador de cacau podem exercer sem ser por intermédio de OGMO?
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Art. 2 XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Podemos concluir então que, mesmo no caso de contrato entre aqueles trabalhadores e "empregadores" o OGMO tem sempre de existir apesar de, naquele caso, não intervir "(...) nas relações entre capital e trabalho no porto."?
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O item I está certo por que?
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Sobre o item I: o Brasil adota, em síntese, dois modelos de previdência social: a) modelo de repartição simples, de caráter obrigatório e contributivo, fundamentado no princípio da solidariedade; e b) modelo de capitalização, considerado como um regime complementar, de caráter facultativo.
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essa 4 deve ser anulada
Quer dizer então que se eu trabalhar em uma fábrica de ENSACADOR eu vou ser Trabalhador Avulso e Não Segurado Empregado. Para né não vamos Generalizar.
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é brincadeira essa 4 heim, só vale para cacau?? já conheci ensacadores empregados
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Ensacador de cacau, trabalhador avulso? Que é isso, meu irmão?
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Seg.Trabalhador Avulso: é aquele q sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, qdo se tratar de atividade portuária, do OGMO.
São considerados trabalhadores avulsos:
I....
II....
III. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios)
IV.o amarrador de embarcação
V.o ensacador de café,cacau,sal e similares;
fonte:MDP 10ed.Hugo Goes
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Discordo.
O Trabalhador Avulso Rural diferencia do trabalhador avulso Urbano no quisito da Aposentadoria por Idade.
Já que o Rural pode diminui 5 anos para se aposentar.
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OU SEJA, HÁ DIFERENÇA PREVIDENCIÁRIO ENTRE OS DOIS.
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A questão dá a entender que o bendito do ensacador de cacau seria um segurado empregado, só acerta quem tem decorado o art 9º VI do RPS. Aliás, a enumeração das letras desse inciso é desnecessária e confusa, pois várias das pessoas ali também podem ser segurados empregados
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IV - ambos se enquadram na categoria de trabalhador avulso não portuário
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Embora tenham existido outras iniciativas anteriores, a Lei Elói Chaves é considerada o marco histórico da previdência pelas características mais próximas ao conceito atual de previdência social.
Abraços
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GABARITO LETRA B
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Questão trata de aspectos legais e históricos concernentes a Previdência Social, e elenca 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade (correto/incorreto). Examinemos as afirmativas:
I. Correto. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, consoante o art. 201, Constituição Federal de 1988. No tocante a previdência complementar, o art. 3º, Parágrafo único, “e”, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social, assim consigna: “Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional”.
II. Incorreto. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 68), assim leciona: “No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923 (Decreto-lei 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas, e não pelo Poder Público, tanto que o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente como o dia da previdência social no Brasil”.
III. Correto. Como se vê da leitura do art. 12, I, “c”, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior”.
IV. Correto. Nos termos do art. 9º, VI, “a”, 3, 5, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VI - como trabalhador avulso - aquele que: a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural (...) assim considerados: (...) 3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); (...) 5. o ensacador de café, cacau, sal e similares”.
Ante o exposto, estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
GABARITO: B.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 68.
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IV. Entre o trabalhador em alvarenga (embarcação utilizada para carga e descarga de navios) e o ensacador de cacau não existe diferença de tratamento previdenciário, pois que são trabalhadores avulsos.
Há diferença entre eles. Mesmo ambos sendo trabalhadores avulsos um é portuário (órgão gestor de mão de obra - OGMO), e o outro é não-portuário (sindicato.)
Mas não há diferença no tratamento previdenciário já que a previdência trata da mesma forma pois ambos são trabalhadores avulsos.