III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.
Certa, na forma do art. 5, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.
INFORMATIVO Nº 382 STF
TÍTULO
Opção de Nacionalidade e Requisitos (Transcrições)
Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).
I. A Constituição, no § 2° do seu art. 12 , dispõe que "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição";
II. O texto constitucional brasileiro, nesse sentido, ressalva a possibilidade de extradição para o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF, art. 5°, inc. LI).
III. Art. 5, LII. CF: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião";
IV. Art. 77 do Estatuto do Estrangeiro.
art. 77 - Não se concederá a extradição quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
Se a nacionalidade é originária, o brasileiro não pode ser extraditado. No caso do indivíduo optar pela nacionalidade originária quando já instaurado o processo de naturalização, este fica suspenso para verificar se ele é ou não brasileiro nato. Se for, a extradição não será concedida.
Leia de novo o item: " O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente".