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ID
422992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e o que
dispõe a LODF, julgue os itens seguintes.

O ato do governador contrariou a LODF, visto que esta exige que a desafetação de bem do DF seja feita por lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Questão : CORRETA


    Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

    § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

    § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

    § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.

    NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 57, PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 43, DE 10/11/05 – DODF DE 11/11/05.
    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei específica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal.
    I - representar a Câmara Legislativa judicialmente; *
    II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; *
    III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; *
    IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura adminsitrativa;
    V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.
    (Revogado o inciso V - Emenda a Lei Orgânica nº 14,

    Ato da Desposições Transitorias :

    nova redação dada aos artigos 56 e 57 pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 17/10/07– DODF de 22/10/07.

    Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo, ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.

    Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.

    Art. 57. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta de revisão e adaptação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Orgânica, bem como a elaboração e atualização da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.

  • Percebo que há certa contrariedade quanto à correçao da questão em comento, visto que o art. 280, da LODF diz que:

    Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

    ao meu modo de interpretar o referido artigo, entendo que uma área de um parque ecológico, não deixa de ser consirada de 

    interesse para a proteçao ambiental.

    se esta questao cair em minha prova certamente que será proposto recurso para anulação.


    ....estou aberto para discutir o assunto com os colegas!

  • (art. 51 § 2º)

    A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

  • Art. 56.Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.(Artigo e parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[1]

    Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.



    [1] Texto original: Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 2002.)

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 2005.)

  • Marquei errado com base na impossibilidade de transferência de terra pública a particulares a qualquer título.

    Mas... errei.

    Discordo do gabarito. Mas se alguém puder me esclarecer...

  • Em primeiro lugar A pegadinha do MALANDRO nessa questa, se da no fato: "O governador do DF expediu decreto"  .de acordo como os meus conhecimentos, um bem publico É (e somente sera) afetado por lei especifica. uma lei somente poderá ser revogada ou emendada( no caso essa desafetação) somente poderia ocorrer por outra lei. na piramide da hierarquia a lei esta acima de decretos entre outros. em segundo lugar um bem publico nao pode se transferido a um particular ou qualquer outro individuo(soproRORIZkkkbrincadeira) mais não e isso que a questão cobra espero ter ajudado abraço povo. 

  • O erro dessa questão está no fato de o governador desafetar uma área de um parque ecológico. Isso já contraria a LODF Art.51.

    Depois diz que foi por decreto, sendo que é por lei específica Art 51 s2º

  • Art. 51

    § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

  • Apenas por desafetar o parque já fere o que diz '' interesse público''.

  • O erro dessa questão está no fato de o governador desafetar uma área de um parque ecológico. Isso já contraria a LODF Art.51.

    Depois diz que foi por decreto, sendo que é por lei específica Art 51 s2º

  • 2015

    O governador do DF poderá doar bens móveis ou imóveis sem expressa autorização da câmara legislativa.

    Errada

     

    2014

    De acordo com as disposições vigentes contidas na lei Orgânica do Distrito Federal (DF), é correto afirmar que os bens imóveis do DF só podem ser objeto de alienação,

     a) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.

     b) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa.

     c) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.

     d) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei.

     e) mediante autorização legislativa, e objeto de aforamento, comodato ou cessão de uso mediante decreto do governador, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.

     

  • O governador do DF expediu decreto desafetando a área

    de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa

    privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das

    razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade

    da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice

    de desemprego no DF.

    Acredito também caber aqui que é uma competência concorrente com a União, haja vista que compete a ambos legilar sobre:

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - junta comercial;

    IV - custas de serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Será que cabe?

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

    § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

  • A questão está certa, pois, de acordo com o art. 51, § 2º, da LODF, a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada. Ou seja, um dos requisitos para a desafetação do bem é a aprovação por lei específica.

    GABARITO: CERTO

  • LODF ART 51, § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

  • Gab: ERRADO

    Gente, tenham em mente que DECRETO NÃO cria nem extingue NADA!

  • LODF ART 51, § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

    Certo