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De acordo com Lenza (2010):
No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia "habeas corpus" só apareceria em 1830 no Código Criminal.
Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5º, LXVIII, estabelece:
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14º ed. 2010.
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ASSERTIVA B
"Sob a influência do constitucionalismo norte-americano, o Brasil acabou, em 1891, com a Constituição da República dos Estado Unidos do Brasil, por constitucionalizar o Habeas Corpus, já previsto no Código de Processo Criminal de 1832. O texto constitucional surgiu com uma redação tipificando amplamente o Habeas Corpus; a partir desse texto começa a se falar da teoria brasileira, que foi, em 1911, recepcionada pela Constituição Portuguesa."
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Habeas corpus, em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum)
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão.
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo por manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade
http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus
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Na boa, que tipo de conhecimento essa questão quer medir?
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Quer medir o conhecimento histórico! haha
Realmente, sem noção... chutei.
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É uma questão ridícula pois não mede conhecimento nenhum, mas que infelizmente tem caido em provas. Eu acertei pois meu professor de constitucional já havia alertado sobre isso.
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Questãozinha sem vergonha...
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alguém consegue me responder sobre as datas do habeas data e ação popular?
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Açao Popular
Preleciona Alvim:
“O único texto brasileiro do século passado, em que se previa a ação popular, era o do Art. 157, da Constituição Imperial de 1824. Esse artigo criou uma ação popular dirigida contra a prevaricação de juízes, e, poderia ela ser proposta por qualquer um do povo. No entanto, a primeira Constituição Republicana não acolheu a ação popular. Pois bem, desta forma, foi com a Constituição de 1934, que o instrumento recebeu o tratamento adequado, enquadrando-se nos moldes que se apresenta atualmente, sendo que foi a “[...] Constituição Federal de 1934 que introduziu o instituto em nossa ordem jurídica”.[9]
Habeas Data
Ressalte-se que o habeas data, no direito brasileiro, constitui inovação trazida pelo artigo 5º, LXXII, da CRFB/88:
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6808/o-habeas-data-sob-a-otica-da-proposta-de-peter-haberle#ixzz1ps6kLCOR
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4957
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HABEAS CORPUS - SURGIU NO DIREITO BRASILEIRO EM 1891
MANDADO DE SEGURANÇA - EM 1934
AÇÃO POPULAR - EM 1934
HABEAS DATA - EM 1988
MANDADO DE INJUNÇÃO - EM 1988
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essa questão é pura maldade , rs
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Em 2007 ainda tinham questões do tipo? Maldade ao quadrado heim.... credo!
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Que Banca mediocre kkkk
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Jesus toma conta
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essa quetão é pura maldade, para cargo auxiliar adm. se fosse pelo menos para historiador tudo bem. kkkkkk
eu chutava essa questão
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COVARDIA! TÁ DE BRINCADEIRA KKKKKK LOUCURA...
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Isso pra auxiliar... Jesus!
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Aparece pela primeira vez na CF de 1891 , a primeira constituição repúblicana. Foi retrigido na CF de 1937 com o estado novo ou ditadura Vargas Ressurge na CF de 1946 é restringida novamente no AI5 e finalmente volta na atual CF/88.
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isso é uma questão de história
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É histórico isso: O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições : as de 1824 , 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988
https://jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/117944/as-constituicoes-do-brasil#:~:text=O%20Brasil%2C%20desde%20a%20sua,sido%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de%201969.