SóProvas


ID
423547
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FUNASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de provimento dos cargos públicos previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal n° 8.112/90) as apresentadas a seguir, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
            I - nomeação;
            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            V - readaptação;
            VI - reversão;
            VII - aproveitamento;
            VIII - reintegração;
            IX - recondução.


    []s
  • CORRETO O GABARITO....
    A única forma de provimento originária é a nomeação, os outros são derivados...
    As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:
    a) formas de provimento originárias; e
    b) formas de provimento derivadas.
    Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
  • A assertiva correta é a letra C, segundo a fundamentação do artigo 8° da Lei 8112/90

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

    Rumo ao Sucesso

  • Dica: Forma de PROVIMENTO - PAN R4

    PROMOÇÃO
    APROVEITAMENTO
    NOMEAÇÃO

    READAPTAÇÃO
    RECONDUÇÃO
    REINTEGRAÇÃO
    REVERSÃO



  • Fábio, obrigada pela dica!
  • Fabio no seu Macete esta falatando a remoção! ;)
  • remoção não é forma de provimento.
  • Caros concurseiros,
    Uma boa dica para gravar os provimentos é o macete ARERE NO P RERE

    São eles: Aproveitamento, Readaptação, Reversão, Nomeação, Promoçao, Reintegração, Recondução.

    Sucesso!
  • Art. 8º  São formas de provimento de cargo público:
     
    I - nomeação;A nomeação, que se dará em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma que está relacionada ao provimento originário (independe da situação anterior do servidor). As demais formas referem-se ao provimento derivado (depende da situação anterior do servidor, ou seja, exige-se que já seja servidor).
     
    II - promoção; A promoção é a única forma de provimento derivado vertical. À medida que é promovido, o servidor desocupa o cargo (ocorrendo a vacância) e ocupa outro de hierarquia superior (provimento). A promoção não se confunde com a progressão, porque esta é horizontal.
     
    III – (ascensão) REVOGADO;A ascensão e a transferência foram abolidas pela Lei 9.527/97 por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos, já que não respeitavam a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88).
     
    IV – (transferência) REVOGADO;
     
    V - readaptação;A readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psíquica, verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez, segundo o inc. I e § 3º, ambos do art. 186 desta Lei. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições e responsabilidades afins, respeitadas a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
    vaga.
    VI - reversão;A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para fins de aposentadoria. No caso de junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
  • VII - aproveitamento; O aproveitamento é o retorno obrigatório à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade. Há de ser colocado em disponibilidade o servidor estável que teve o seu cargo público extinto ou que teve declarada a sua desnecessidade. Nessa hipótese, o servidor permanecerá em disponibilidade até que seja aproveitado em determinado cargo público de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC - determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
     
    VIII - reintegração; A reintegração é uma forma de reingresso (ou reinvestidura) do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
     
    IX - recondução.A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração do anterior ocupante.
    Fonte: www.acheiconcursos.com.br
  • Ascensão: passagem do servidor para outra carreira.

    Por que ascensão foi abolido:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Posto isso, passemos à análise das alternativas:

    Alternativa “a” correta. Com base no art. 8º, I, da Lei 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “b” correta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “c” incorreta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Alternativa “d” correta. Com base no art. 8º, VIII, da Lei 8.112/90, a reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “e” correta. Com base no art. 8º, II, da Lei 8.112/90, a promoção é uma das formas de provimento de cargo público.

    GABARITO: C.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.