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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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a) destituição de cargo em comissão,
colocação em disponibilidade e multa.
b) demissão, exoneração e cassação de aposentadoria.
c) advertência, suspensão e demissão.
d) advertência, suspensão e colocação em disponibilidade.
e) advertência, multa e exoneração de função comissionada.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Exoneração e colocação em disponibilidade do servidor público não possuem carater punitivo.
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Exoneração nunca é penalidade.
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Segue a diferença entre função comissionada e cargo comissionado: na primeira somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, enquanto que na segunda são de livre nomeação e exoneração, ou seja, qualquer pessoa, mesmo se não tiver qualquer relação com o serviço público, pode ser nomeada para cargo comissionado, embora parte desses cargos sejam reservados aos servidores de carreira, conforme previsto em lei. (CRFB, 37, V)
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Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, são penalidades disciplinares:
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; Trata-se dapena maisbranda, aplicada ao servidor que praticar qualquer uma das condutas definidas no art. 117, I ao VIII e XIX. Prescreverá em 180 dias. O registro de advertência será cancelado em três anos. Assim, qualquer nova irregularidade pequena, praticada dentro do prazo para cancelamento de uma advertência, devera ser punida com maior rigor, isto e, com a suspensão. O procedimento disciplinar adequado para apurar a falta, oferecer o direito de manifestação do acusado e promover o devido julgamento será a sindicância.
II - suspensão; Modalidade punitiva mais severa que a advertência, deverá ser utilizada nas faltas mais graves que não acarretam demissão. Não poderá exceder 90 dias o afastamento sem remuneração do servidor. A lei 8.112/90, art., XVII e XVIII, exemplifica as irregularidades que devem ser punidas com a suspensão. A suspensão prescreverá em dois anos. O registro de suspensão será cancelado em cinco anos. Quando a pena de suspensão não exceder 30 dias, o procedimento disciplinar adequado será a sindicância. Quando a suspensão exceder 30 dias (Lembrando que não poderá ser superior a 90 dias), o procedimento adequado será o PAD. A suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Na sindicância a suspensão que é um procedimento mais simples só poderá atingir o servidor com 30 dias de suspensão. Será obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (Art. 146).
III - demissão; E a mais rigorosa forma de punição, podendo ser aplicada somente nos casos expressamente previstos em lei (isto e, que constituam irregularidades gravíssimas), sendo eles art. 117, IX ao XVI, e art. 132. Prescreverá em cinco anos a pretensão de punir do Estado. O procedimento prévio adequado será o PAD. No entanto, quando ocorrer acumulo de cargos, empregos e funções publicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o procedimento adequado será o rito sumario (art. 133).
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Ao contrário do que alguns leigos pensam a exoneração não é punição, sendo este motivo de erros recorrentes.
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Demissão implica em punição, exoneração NÃO!
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pra quem só quer saber o gabarito,
gabarito C
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SAC 3D
Suspensão
Advertência
Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade
Demissão
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função comissionada
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Complementando....
As penalidades disciplinares aplicáveis no âmbito federal aos servidores públicos estão enumeradas no art. 127 da Lei 8112/1990. São elas:
AD3CS
Advertência
Demissão
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função comissionada
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Suspensão
Previamente à aplicação de qualquer penalidade devem ser sempre, sem exceção, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
MA &VP
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GABARITO: LETRA C
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 127 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, dentre as alternativas, a única que menciona penalidades disciplinares legitimadas é a apresentada na alternativa “C”.
GABARITO DA QUESTÃO: C.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.